Convenção Coletiva de Trabalho 2003-2004

Retificação e ratificação da Convenção Coletiva de Trabalho n.º 670, registrada na DRT/SC – Delegacia Regional do Trabalho, às folhas 57 do livro n.º 25, com vigência 01/05/03 à 30/04/04, no dia 20/05/03, incluindo os Termos Aditivo nº 807 a Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho registrado nesta DRT/SC sob o nº670, das fls.57 do livro nº25 com vigência de 01/05/2002 a 30/04/2003. Florianópolis 03/06/2003 e termo aditivo nº 850 a Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho registrada nesta DRT/SC sob nº 670 das fls.57 do livro nº25 com vigência de 01/05/2003 a 30/04/2004. Florianópolis 06/06/2003.
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004

 
Pelo presente instrumento, de um lado o Secovi-SC Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina com sede na rua 700, 741, em Balneário Camboriú, neste ato representado por seu presidente, senhor Antônio José Moreira, representando as bases territoriais de Abdon Batista, Agrolândia; Agronômica, Água Doce, Águas Frias, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antonio Carlos, Araquari, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bombinhas, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brunápolis, Brusque, Caçador, Calmon, Camboriú, Campo Alegre, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Corupá, Curitibanos, Dona, Ema, Doutor Pedrinho, Ermo, Erval Velho, Fraiburgo,  Frei Rogério, Garuva, Guaramirim, Herval  D’Oeste, Ibian,  Ibicaré, Ibirama, Imbuia, Iomerê, Ireneópolis, itaiópolis, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Luzerna, Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Mirim Doce, Monte Carlos, Monte Castelo, Navegantes, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Palmeira, Papanduva, Paraíso, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Negrinho, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bento do Sul, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Schoereder, Serra Alta, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, Treviso, Treze Tílias, Trombudo Central, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Zortéa. E do outro lado o Secovelar - Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Balneário Camboriú, Inclusive Empregados em Condomínios e Edifícios, com sede na rua: 2.350, nº 1.275 centro, na cidade de Balneário Camboriú, neste ato representado por seu presidente, senhor Nelson Bernardi, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais Extraordinárias específicas, resolvem, por mutuo acordo, celebrar, a presente convenção coletiva de trabalho para o período de 01/05/2003 a 30/04/2004, mediante as clausulas e condições seguintes.
 
I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
 
01 – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional na base territorial representada pelo  Secovi-SC e Secovelar serão reajustados em 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, no valor de 19,36% por cento, fruto de livre negociação, aplicado sobre todas as faixas salariais vigentes em 01/05/2002, inclusive sobre os salários normativos.
Parágrafo Primeiro – No quadro funcional dos empregados em edifício e condomínio, foi acrescentada pelas entidades convenientes a categoria DEMAIS FUNÇÕES, com o piso salarial de R$ 462.00 (Quatrocentos e sessenta e dois reais). Para os empregados abrangidos pela nova categoria, cujo o salário reajustado  não atinja o valor do piso acima mencionado, será aquele elevado para o mesmo.
 Parágrafo Segundo - Serão admitidas as compensações de antecipações voluntárias concedidas no período, com exceção daquelas decorrentes de promoção, término de contrato de experiência, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
 
02- PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais a seguir discriminados para os empregados admitidos a partir de 01/05/2003.
 
1. EMPREGADOS EM EDIFICIOS, RESIDENCIAIS COMERCIAIS MISTOS
 
1.1 ZELADORES
 
R$ 413,00 na admissão
 
R$ 530,00 após contrato de experiência
 
1.2 DEMAIS FUNÇÕES

R$ 383,00 na admissão

R$ 462,00 após contrato de experiência
 
1.3 FAXINEIRA
 
R$ 334,00 na admissão

R$ 394,00 após experiência

 
2. SALÁRIO NORMATIVO PARA OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.
 
  
2.1 CONTINUOS (OFICIBOY)
 
R$ 267,00 na admissão
 
R$ 326,00 após contrato de experiência
 
2.2 LIMPEZA (FAXINEIRA)
 
R$ 306,00 na admissão
 
R$ 374,00 após contrato de experiência
 
2.3. - DEMAIS FUNÇÕES
 
R$ 341,00 na admissão
 
R$ 452,00 após contrato de experiência
 
Parágrafo Primeiro - Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial aqui acordado será pago de forma proporcional, com o máximo de 22 horas semanais, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários.
Parágrafo Segundo - Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro - Nos casos dos contratos descritos nos parágrafos anteriores, mesmo residindo o empregado em dependências do empregador por força do contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador.
 
II CLÁUSULAS SOCIAIS
 
03 - SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito quanto na coluna de débito, ficando certo que tanto o salário nominal quanto o salário habitação servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo - O salário habitação será lançado somente a crédito quando do pagamento do 13º salário e no caso de rescisão contratual, e também sobre as férias e aviso prévio, este último quando indenizado.
Parágrafo Terceiro - A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil após o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto – Para o cumprimento do parágrafo anterior o empregado que deixar de cumprir com o prazo da desocupação do imóvel em que reside, será multado ou penalizado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo da empresa, por dia que permanecer no imóvel.
Parágrafo Quinto – Estas penalidades ou multas, quando aplicadas, devem ser revertidas ao condomínio prejudicado.
 
04 - QUINQUÊNIO
A cada período de 05(cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, ou condomínio, contado da sua admissão, terá o empregado o direito ao recebimento de adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal.
 
05- MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento de obrigação salarial o empregador pagará a multa equivalente a 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o teto de 10% (dez por cento), mais os juros de 01% (um por cento) ao mês.
 
06 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo Primeiro - Para fins de imputação da responsabilidade do empregado mencionada nesta cláusula a conferência de caixa deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho, e com testemunhas.
Parágrafo Segundo - Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas as normas regulamentares previamente estabelecidas por escrito.
 
III - JORNADA DE TRABALHO
 
07- A jornada de trabalho semanal dos profissionais das categorias abrangidas por esta convenção será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, observado a cláusula 2 e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro - O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção, será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das horas normais.
Parágrafo Segundo - Fica facultado aos condomínios e as empresas, contratar profissionais estabelecendo jornada de trabalho de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro - Com o estabelecimento da jornada de trabalho acima, haverá o pagamento como horas extras do excedente a décima segunda hora diária, bem como dos intervalos intrajornada, quando trabalhados.
  
08 - LANCHE GRATUITO
O empregador fornecerá lanche ao empregado quando do trabalho extraordinário por período de 02(duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.
 
09 - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) funcionários poderá ser utilizado folha ponto ou livro ponto. Para empresas com mais de 10(dez) empregados será obrigatória a instalação de cartão mecanizado.
 
10 - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15(quinze) minutos.
 
11- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA
Será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica, pelo período desta, ou nas primeiras 24(vinte e quatro) horas, no caso de acompanhamento na internação hospitalar de dependente com idade inferior a 14(quatorze) anos ou inválido. Em ambos os casos deverá haver comprovação através de atestado médico.
Parágrafo Único - Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
 
12 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Será abonada a falta do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.
 
13 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte.Será pago com adicional 30% (trinta por cento) sobre o salário base do profissional que o realizar.
 
14- REPOUSO REMUNERADO E FERIADO
As horas excedentes à duração semanal de trabalho, prestadas em dias de repouso ou feriados oficiais serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
 
IV - GARANTIA DE EMPREGO
 
15 - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
 Será garantido o emprego ao empregado que contar com 05(cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa ou condomínio no período de 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Desde que não infrinja o artigo 482 da CLT. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
 
16 - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60(sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
 
17 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado a estabilidade de 90(noventa) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio doença e de 01(um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho.
Parágrafo Único: Quando o afastamento, por qualquer dos dois motivos acima, for superior a 120(cento e vinte) dias, caso o empregado resida em dependência do empregador, deverá liberar a mesma para o substituto até o seu retorno.
 
18 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a empregada gestante a garantia do emprego e ou salário desde a confirmação da concepção até 150(cento e cinqüenta) dia após o parto.
 
V - RESCISÃO CONTRATUAL
 
19 - AVISO PRÉVIO
O empregado com idade de 45(quarenta e cinco) anos ou mais, na data do aviso, que contar com mais de 03(três) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa terá direito ao aviso prévio de 45(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido à porteiros fica estabelecido que a redução de horário prevista no Art. 488, parágrafo Único da CLT, obrigatoriamente deva se dar através de 7 (sete) dias corridos, ao final do aviso.
 
20 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso partir do empregado fica o mesmo dispensado de seu cumprimento integral. Ou a qualquer tempo por iniciativa do empregador, ficando estabelecido que o pagamento do aviso se dará somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo.
Parágrafo Primeiro – Independentemente do seu cumprimento, fica respeitado o prazo fixado pelo artigo 477 , parágrafo 6º. da CLT, ficando excluídos os avisos prévios indenizados.
 
21 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
 
22 – DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados comprovante dos pagamentos, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados.
 
VI - FÉRIAS PROPORCIONAIS
 
23- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, após cumprido o contrato de experiência, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, á razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
 
24- SERVIÇOS TERCERIZADOS
No âmbito da categoria econômica representada pelo SECOVI-SC, dentro da base territorial do mesmo, não haverá a contratação de mão de obra de cooperativas de trabalho ou por qualquer outro meio que vá de encontro à legislação em vigor e a presente convenção, sob pena de incidir o contratante em multa do maior piso salarial da categoria profissional por trabalhador utilizado no estabelecimento, sendo seu valor revertido à entidade sindical profissional quando cobrado por ação coletiva ou individual.
 
25- UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes no trabalho deverá regulamentá-lo, fornecendo-o, sem ônus ao empregado, na cota de 02(dois) por ano.
Parágrafo Único – Para formalidade dessa cláusula o empregador deverá firmar recibo com empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.
 
26- VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá o vale transporte a seus empregados que residirem a mais de 1000 (hum mil) metros do local de trabalho, assumindo integralmente o pagamento dos seus custos. O pagamento do vale transporte poderá, por comum acordo, ser efetivado em moeda corrente.
 
27 - SERVIÇOS PERIGOSOS
Os serviços perigosos, como limpeza externa de janelas em andares superiores somente poderá ser realizada por pessoa capacitada e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.
 
28- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
 O empregador fornecerá aos empregados, quando necessário, equipamentos de proteção individual, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena das penalidades previstas em lei.
 
29- ATIVIDADES PARALELAS
Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais e comerciais prestar serviço particular aos condôminos nos horários de serviço, bem como a intermediação na locação compra e venda de unidade do prédio. A não obediência a presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa.
Parágrafo Único - O empregado que reside em dependência do empregador não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula as penalidades previstas na legislação.
 
30 - SEGURO DE VIDA
O empregador deverá formalizar seguro de vida e acidentes pessoais para os empregados com garantia de cobertura, sem nenhum ônus para os mesmos, nos casos de morte ou invalidez permanente, no montante de 30 (trinta) vezes o maior salário normativo estabelecido na presente convenção.
Parágrafo Primeiro – O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se não realizar o seguro.
Parágrafo Segundo - Os empregados e/ou seus herdeiros e beneficiários que receberem o valor estipulado no "caput" desta clausula e que residam em dependências do empregador se obrigam a desocupá-las em 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do seguro.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados com idade superior à 64 (sessenta e quatro) anos, o empregador fará o seguro opcionalmente.
 
31 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho dos seus empregados o salário fixo bem como a função para a qual foi contratado.
Parágrafo Único - Aos condomínios residenciais e comerciais e às empresas é vedada a contratação de empregado na função de serviço gerais.
 
32 - REUNIÕES
Reuniões de trabalho da empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.
 
33 - CURSOS
Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregado terá direito a um prêmio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das horas de duração, nos cursos que forem freqüentados fora do horário de serviço, desde que apresente certificado de aprovação.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que os empregadores deverão solicitar aos empregados por escrito com protocolo, não podendo opor-se o empregado, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
 
34- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos signatários da presente convenção deverão negociar a instalação comissão de conciliação prévia nos termos da lei 9958/2000.
 
35- EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
De responsabilidade do empregador deverão ser feitos obrigatoriamente em médico ou clínica do trabalho conveniadas com o sindicato patronal.
 
36- BANCO DE HORAS
O SECOVELAR se compromete, sempre que chamado, a negociar com as empresas do setor econômico, individualmente ou coletivamente através do SECOVI-SC, a elaboração de acordo do banco de horas de trabalho, observando-se as especificações de cada empresa.
 
37 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos signatários deverão estabelecer cursos de capacitação profissional para os empregados da categoria profissional em atividade, com certificado, de modo a que a partir do ano de 2005 o referido certificado seja um dos condicionantes de contratação.
 
38- ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS.
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e Condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
 
39- QUATRO DE AVISO
As empresas e condomínios colocarão quadros de aviso nos locais de trabalho para afixação de editais. Avisos e noticias de interesse dos empregadores, empregados e dos sindicatos patronal e laboral.
 
40- CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores deverão enviar cópia do contrato de trabalho de seus empregados para a entidade profissional até 30 (trinta) dias, após a data da contratação.
  
41 - RELAÇÀO DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas e condomínios fornecerão ao sindicato profissional, até 30 (trinta) dias a após o desconto, as relações das mensalidades dos empregados que sofrerão desconto da contribuição sindical, confederativa ou assistencial, discriminando individualmente o nome do contribuinte e o valor do desconto.
 
Vll – RELAÇÀO SINDICAL
 
42- LIBERAÇÀO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior de sua participação no evento pela entidade profissional.
 
43- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, excluídas aquelas decorrentes de contrato de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, sob pena de aplicação de multa por empregado equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do maior salário normativo da categoria, cujo valor reverterá para a entidade profissional.
Parágrafo Primeiro - Nos municípios da base territorial do sindicato profissional em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei.
Parágrafo Segundo - Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar ao órgão homologador, definido no parágrafo anterior, a rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias, aviso prévio em 03 (três) vias, extrato atualizado do FGTS do empregado, formulários AAS/RGC devidamente preenchidas, GRPS quitada, comprovante do registro do empregado, CTPS atualizada, exame demissional, cópia da RAIS do ano anterior, formulário do seguro desemprego devidamente preenchido e os comprovantes do recolhimento das contribuições sindicais patronal e profissional obrigatórias por lei.
 
44- CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
 
Com fundamento no art.8º, inciso IV da Constituição Federal, combinado com art.513,          letra “e” da CLT e conforme decisão do STF-Supremo Tribunal Federal, e em cumprimento ao que foi deliberada pela  Assembléia Geral ficam as empresas, condomínios e edifícios obrigadas a descontar de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% ( quatro por cento), sobre o valor do salário e das comissões ou porcentuais no mês de maio; janeiro e setembro  de cada ano, a titulo de CONTRIBUIÇÂO CONFEDERATIVA, recolhendo as respectivas importâncias em bloqueto bancário pré-preenchido, fornecido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVIES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, em favor do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único: O recolhimento da contribuição Confederativa efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento),além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O direito de oposição deverá ser efetuado pelo próprio empregado na secretária do sindicato com declaração firmada pelo seu próprio punho até o último dia do mês imediatamente anterior, não podendo ser representado por procuração.
Parágrafo Único - (contribuição especial) As empresas e os condomínios que não tiverem empregados registrados na data do recolhimento deverão contribuir para o sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) do maior piso da categoria e recolhido a entidade profissional até o décimo dia do mês subseqüente.
 
45- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As empresas e condomínios destinarão ao sindicado das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e condomínios residenciais e comerciais de Santa Catarina, SECOVI-SC contribuição de 5% do valor do maior piso salarial da categoria nos meses de Maio, Setembro e Novembro em razão dos serviços prestados pelo SECOVI-SC, na negociação coletiva e celebração desta convenção. Os associados do SECOVI-SC deverão recolher nas mesmas datas 03% do maior piso da categoria. Esta contribuição foi aprovada pela assembléia geral extraordinária realizada em 15/04/2003, nos termos do artigo 513, letra "E", da CLT.
Parágrafo Único - As empresas e os condomínios que não tem empregados registrados devem recolher a contribuição mínima de R$ 20.00 (vinte reais) nas mesmas condições especificadas no parágrafo anterior.
 
46- PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade profissional.
            
47- RENEGOCIAÇÃO
No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do governo federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.
 
48- DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria profissional em 01.05.2003.
 
49- VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 01(um) ano, iniciando-se em 01.05.2003 com término em 30.04.2004 para as clausulas 01 e 02 denominadas clausulas econômica ; e dois anos para as demais clausulas denominadas sociais ; iniciando-se  em 01/05/2003, com término em 30/04/2005.
 
50- INICIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriado ou dias de compensação de repouso semanal.
Parágrafo único- quando marido ou mulher trabalharem na mesma empresa ou condomínio deverá o empregador conceder-lhes as férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo.
 
51- EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido, pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
 
E assim, por estarem de comum acordo, datam e assinam o presente termo em 05(cinco) vias de igual teor, para que surta seus legais e reais efeitos, devendo seguir-se seu depósito e homologação no Órgão Administrativo do Trabalho. Balneário Camboriú, 30 de abril de 2003.
 
 
 
  ANEXO I
 
 
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.
Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções: zeladores, porteiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, vigias e garagistas.
 
I. ZELADOR – É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados dos mesmos e acatar e cumprir as determinações destes. Quando o condomínio possuir apenas um funcionário o mesmo deverá realizar também os serviços de limpeza e conservação das áreas comuns.
A.      Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento;
B.     Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;
C.     Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;
D.     Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade;
E.     Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta dos mesmos;
 F.     Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;
G.     Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio;
H.     Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;
I.         Manter sob sua guarda as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos competentes para tal;
J.       Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;
K.     Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhado-os a administração do edifício.
2.  PORTEIRO: É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.
3. ASCENSORISTA: É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.
4. MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.
5. GARAGISTA: É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem.
6. GUARDA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.
7. FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação da partes comuns do edifício.
 
 
 
 



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