Convenção Coletiva de Trabalho 2002-2003

Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVELAR - Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Balneário Camboriú, Inclusive Empregados em Condomínios, com sede na Rua 2300, no. 1287, na cidade de Balneário Camboriú, neste ato representado por seu presidente Sr. Nelson Bernardi, e de outro lado o SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais  de  Santa Catarina, com sede na Rua 700, no. 741, também na cidade de Balneário Camboriú, neste ato representado por seu presidente Sr. Antônio José  Moreira,  ambos representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, resolvem, por mútuo acordo, celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 l - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
 
 01 -  CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 100% do INPC acumulado no período de 01.05.2001 a 30.04.2002, no valor de 9.55% por cento, fruto de livre negociação, aplicado sobre todas as faixas salariais vigente em 01 de maio de 2001, inclusive sobre o salário normativo.  
Parágrafo Primeiro -  Os salários dos empregados admitidos após a data base 01 de maio de 2001,  serão corrigidos através da aplicação do índice acima, na proporção de 1/12 (um doze avos)  por mês de trabalho.
Parágrafo Segundo -  Serão admitidas as compensações de antecipações voluntárias concedidas no período, com exceção daquelas decorrentes de promoção, término de contrato de experiência, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
 
 02-    PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os  pisos salariais a seguir para os empregados admitidos a partir de 01/05/2002:
 
1. Empregados em Edifícios Residenciais,  Comerciais e mistos:
 
1.1 Zeladores:
R$ 346,00  na admissão;
R$ 444,00  após contrato de experiência;
 
1.2 Demais Funções:
 R$ 280,00  na admissão;
 R$ 330,00  após contrato de experiência;
 
2. Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração  de Imóveis Residenciais,  Comerciais e mistos:
 
2.1 Contínuos (office-boy) 
R$ 224,00  na admissão;
R$ 273,00  após contrato de experiência;
 
2.2 Limpeza (faxineira):
R$ 256,00  na admissão 
R$ 313,00 após contrato de experiência
 
2.3 Demais Funções:
R$ 286,00  na admissão;
R$ 379,00  após contrato de experiência;
 
Parágrafo Primeiro  -  Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso salarial aqui acordado será pago de forma proporcional, com o mínimo de 22 horas ou menos. Neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários.
Parágrafo Segundo   -  Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, mesmo residindo o empregado nas dependências do empregador por força do contrato, ficará aquele liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador.
 
03 - SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção de salário habitação correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento, tanto na coluna de crédito quanto na coluna de débito, ficando certo que tanto o salário nominal quanto o salário habitação servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo -  O salário habitação será lançado somente a crédito quando do pagamento do 13o. salário e, no caso de rescisão contratual, também sobre férias e aviso prévio, este último quando indenizado.
Parágrafo Terceiro - A desocupação  da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o 10º dia útil após o recebimento das verbas rescisórias.
 
04 - QUINQUÊNIO 
A cada período de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, ou condomínio, contado da sua admissão, terá o empregado o direito ao recebimento de adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal.
 
05 - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento de obrigação salarial o empregador pagará a multa equivalente a 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o teto de 10% ao mês.
 
06 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa  com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrem.
Parágrafo Primeiro- Para fins de imputação da responsabilidade do empregado mencionada nesta cláusula a conferência de caixa deverá ser realizada na sua presença e com testemunhas.
 
 lI - JORNADA DE TRABALHO
 A jornada de trabalho semanal dos profissionais da categoria será de 44(quarenta  e quatro) horas.
 
07 -  HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção,  será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
 
 
08 -  JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS.
Fica facultado aos condomínios e as empresas contratar profissionais estabelecendo jornada de trabalho  de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Único- Com o estabelecimento da jornada de trabalho acima,  haverá o pagamento como horas extras do excedente a décima segunda hora  diária ou quadragésima quarta hora semanal bem como o intervalo intrajornada.
  
09- LANCHE GRATUITO     
O empregador fornecerá lanche ao empregado quando do trabalho extraordinário por período de 02 (duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.
 
 10 - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) poderá ser utilizado folha ponto ou livro  ponto. Para empresas com mais de 10 (dez)  empregados será obrigatória a instalação  de cartão mecanizado.
 
11 - INTERVALO PARA LANCHE
  Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15 (quinze) minutos.
 
12 - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA
Será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica, pelo período desta, ou nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, no caso de acompanhamento na internação hospitalar de dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos ou inválido. Em ambos os casos deverá haver comprovação através de atestado médico.
Parágrafo Único - Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no “caput” desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
 
13 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Será abonada a falta do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares,    quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.
 
14 -  ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal, das 22:00 horas de um dia ás 05:00 horas do dia seguinte.
 
 15- REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS
As horas excedentes à duração semanal de trabalho, prestadas em dias de repouso ou feriados oficiais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
            
III - GARANTIA DE EMPREGO
 
16 - ESTABILIDADE  NA PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa ou condomínio no período de 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia.
 
17 - ESTABILIDADE  DO ALISTANDO
Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
 
18 - ESTABILIDADE  DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado a estabilidade de 90 (noventa) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio doença e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho. Quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias, caso o empregado resida em dependência do empregador, deverá liberar a mesma para o substituto até o seu retorno.
 
19 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será vedada a dispensa da gestante desde a confirmação da concepção até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
 
 IV - RESCISÃO CONTRATUAL
 
20 - AVISO PRÉVIO
O empregado com idade de 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, na data do aviso, que contar com mais de 03 (três) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa terá direito à aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Tratando-se de aviso prévio trabalhado concedido à vigias fica estabelecido que a redução de horário prevista no Art. 488, Parágrafo Único da CLT, obrigatoriamente deva se dar através de 7 (sete) dias corridos, ao final do aviso. 
 
21 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio  partir do empregado fica o mesmo dispensado de seu cumprimento integral ou a qualquer tempo, quando por iniciativa do empregador, ficando estabelecido que o pagamento do aviso se dará somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo.
 
22 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da rescisão,  sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
 
23 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, após cumprido o contrato de experiência, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, á razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
V - RELAÇÃO SINDICAL
 
24 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contratos de trabalho, excluídas aquelas decorrentes de contratos de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, sob pena de aplicação de multa individual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor será revertido à entidade profissional.
Parágrafo Primeiro - Nos municípios da base territorial das categorias em que  a entidade sindical não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei.
Parágrafo segundo - Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar ao sindicato profissional a rescisão de contrato em 05 (cinco) vias, aviso prévio em 03 (três) vias, extrato atualizado do FGTS do empregado, comprovante de registro do empregado, CTPS atualizada, exame demissional, formulário de seguro desemprego devidamente preenchido, GRPF quitada, cópia da RAIS do ano anterior e os comprovantes do recolhimento das contribuições sindicais patronal  e profissional obrigatórias por lei.
 
 25 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente Sindical será liberado pelo empregador para comparecer em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo à sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação  posterior de sua participação no evento pela entidade profissional.
 
 VI - OUTRAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
 26 - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados comprovante mensal de pagamento contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
 
 27 - REUNIÕES 
 
27.1 - REUNIÕES
Reuniões de trabalho da empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.
27.2- CURSOS – Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregado terá direito a um prêmio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das horas de duração, nos cursos que forem freqüentados fora do horário de serviço, desde que apresente certificado de aprovação.
Parágrafo  único –  Fica estabelecido que os empregadores deverão solicitar aos empregados por escrito com protocolo, não podendo opor-se o empregado, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei. 
 
28 - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único – Quando marido e mulher trabalharem na mesma empresa ou condomínio deverá o empregador conceder as férias a ambos de forma conjunta, respeitado o direito aquisitivo.
                        
 29 - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
 
30 - UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes no trabalho deverá regulamentá-lo, fornecendo-o, sem ônus ao empregado, na cota de 02 (dois) por ano.
 
 
 31 - VALE TRANSPORTE 
O empregador fornecerá o vale transporte a seus empregados que residirem a mais de 1000 (hum mil) metros do local de trabalho, assumindo integralmente o pagamento dos seus custos. O pagamento do vale transporte poderá, por comum acordo, ser efetivado em moeda corrente não incidindo sobre o mesmo qualquer ônus ou encargo social.
 
 
 32 - SERVIÇOS PERIGOSOS
A limpeza externa de janelas em andares superiores somente poderá ser realizada por pessoa comprovadamente capacitada e com plenas condições de segurança.
 
 33 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá os equipamentos de proteção individual aos empregados, quando necessários, nos termos da legislação em vigor.
 
34 - ATIVIDADES PARALELAS
Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais e comerciais  prestar serviço particular  aos condôminos, bem como intermediar locação compra e venda  de unidade do prédio e nos horários de serviço.
 
35 - SEGURO DE VIDA   
O empregador deverá formalizar seguro de vida e acidente pessoais para os empregados com  garantia de cobertura sem nenhum ônus para os mesmos, nos casos de morte ou invalidez permanente, no montante de 30 (trinta) vezes o maior piso da categoria.
Parágrafo Primeiro – O empregador responderá pela indenização especificada no “caput” desta cláusula se não realizar o seguro..
Parágrafo Segundo -  Os  empregados e/ou seus herdeiros e beneficiários que receberem o valor estipulado no “caput” desta clausula e que  residam em  dependências do empregador se obrigam a  desocupa-las em  72:00 horas   (setenta e duas) horas após o recebimento do seguro.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados com idade superior a 64 (sessenta e quatro) anos o empregador fará o seguro opcionalmente.
  
36 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho dos seus empregados o salário fixo bem como a função efetivamente exercida.
Parágrafo único - Aos condomínios residenciais e comerciais e às empresas é vedada a contratação de empregado na função de serviço gerais.
 
37- DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
No âmbito da categoria econômica  representado pelo SECOVI-SC, dentro da base territorial do mesmo, não haverá a contratação de mão de obra de cooperativa de trabalho ou por qualquer outro meio que vá de encontro á legislação em vigor e a  presente convenção , sob pena de incidir o contratante em multa do maior piso salarial da categoria profissional por trabalhador utilizado no estabelecimento, sendo seu valor revertido para  a entidade sindical profissional quando cobrado por ação coletiva  ou individual.
 
38-  COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 Os sindicatos signatários da presente convenção deverão negociar  a instalação  comissão de conciliação prévia nos termos da lei 9958/2000.
 
39- EXAMES  ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
De responsabilidade do empregador deverão ser feitos obrigatoriamente em médico ou  clínica   do trabalho conveniadas com o sindicato patronal.
 
 40-  BANCO DE HORAS
O SECOVELAR se compromete, sempre que chamado, a negociar com as empresas do setor econômico, individualmente ou coletivamente através do SECOVI-SC, a elaboração de acordo do banco de horas de trabalho, observando-se as especificações de cada empresa.
 
41- ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS.
 Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito  de suas atividades precípuas, as disposições contidas no estatuto normativo dos  empregados de edifícios e Condominios, o qual é parte integrante da presente convenção   (Anexo I)
 
42-   CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
 Todos os integrantes da categoria profissional contribuirão com um percentual de 4% (quatro  por cento), a ser aplicado sobre os salários já reajustados pela presente Convenção Coletiva     de   Trabalho nos meses de janeiro, maio e setembro , desconto este a ser procedido  em folha de  pagamento e recolhido pelos empregadores para o sindicato profissional através de guias próprias que serão encaminhadas pelo mesmo. O direito a oposição deverá ser observado até  o último dia dos meses imediatamente anteriores.
 
43-  CAPACITAÇAO PROFISSIONAL.
Os sindicatos signatários estabelecerão cursos de capacitação, de freqüência obrigatória, para os empregados da categoria profissional em atividade, com certificado de capacitação, de modo a que, a partir do ano de 2005 o referido certificado seja exigência obrigatória para a contratação.         
                 
44- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Fica estabelecido a contribuição assistencial para a categoria econômica de 5% (cinco por cento) sobre as folhas de pagamento dos empregados relativas aos meses de maio agosto e  novembro, a ser recolhida para o SECOVI-SC através de guias que serão encaminhadas pelo   mesmo -Acórdão do STF proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello no RE 189.960-3.
 
45- PENALIDADE
 O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará    na    multa    equivalente a 20%  (vinte por cento)  sobre o maior piso da categoria, cujo valor  reverterá á entidade profissional.
   
 
46- RENEGOCIAÇÃO
No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do governo federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.
 
47- DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria profissional em 01.05.2002.
 
48-  VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 01(um) ano, iniciando-se em 01.05.2002 com término em 30.04.2003.
 
E  assim, por estarem de comum acordo, datam e assinam o presente termo em 05 (cinco) vias de igual teor, para que surta seus legais e reais efeitos, devendo seguir-se  seu depósito e homologação no Órgão Administrativo do Trabalho.            Balneário Camboriú, 30 de abril de 2002.
    
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.
 
Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções: zeladores, porteiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, vigias e garagistas.
 
I. ZELADOR – É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados dos mesmos e acatar e cumprir as determinações destes, e mais:
A) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento;
B) Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;
C) Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;
D)  Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade;
E) Orientar seus auxiliares quanto a aparência pessoal e conduta dos mesmos;
F) Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;
G)  Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio;
H) Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;
I) Manter sob sua guarda as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada dos mesmos, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos  competentes para tal;
J)  Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;
K) Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhado-os a administração do edifício.
2.PORTEIRO: É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.
3.ASCENSORISTA: É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento,       transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.
4.MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas      dependências da garagem.
5.GARAGISTA: É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem. 
6.GUARDA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.
7.FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação da partes comuns do edifício.
 
 



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