Convenção 2010 - 2011

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ 83.825.158/0001-28, Registro Sindical 002.160.01509-6, com sede à Rua: 3.160 nº 533, 1º Andar, em Balneário Camboriú (SC), neste ato representado por seu presidente, Senhor Sérgio Luiz dos Santos, CPF nº 630.005.209-53, representando as bases territoriais de: Abdon Batista, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bombinhas, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brunápolis, Brusque, Caçador, Calmon, Camboriú, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Curitibanos, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Ermo, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Herval D’Oeste, Ibian, Ibicaré, Ibirama, Imbuia, Iomerê, Ireneópolis, Itajaí, Itapema, Ituporanga, Joaçaba, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Luzerna Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Mirim Doce, Monte Carlo, Monte Castelo, Navegantes, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Palmeira, Papanduva, Paraíso, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Treviso, Treze Tílias, Trombudo Central, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Zortéa.

 De outro lado - Secovelar – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e mistos de Balneário Camboriú, inclusive empregados em Condomínios e Edifícios, com sede a rua 2.350, nº. 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ 76.699.610/0001-97, Registro Sindical 005.164.02889-8, neste ato representado por seu presidente, Senhor Nelson Bernardi, CPF nº. 291.676.559-04, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar a presente convenção coletiva de trabalho pelo período de 01/05/2010à 30/04/2011, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

01-CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebiam acima dos pisos normativos em 30/04/2010 serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 01/05/2010. Os pisos normativos serão reajustados de acordo com a tabela abaixo:

02-SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os pisos salariais abaixo relacionados com vigência a partir de 01/05/2010:

02.1 EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.

02.1.1-ZELADORES:

R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais).

02.1.2-PORTEIROS DIURNOS, PORTEIROS NOTURNOS, VIGIAS, MANOBRISTAS, ASCENSORISTAS, JARDINEIROS, FOLGUISTAS E OUTRAS FUNÇÕES:

R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais).

02.1.3-FAXINEIRO (A):

R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).

02.2 SALÁRIOS NORMATIVOS PARA OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.

02.2.1- CONTÍNUOS (AS) (OFFICE-BOYS/GIRLS):

R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).

02.2.2 - LIMPEZA FAXINEIRA (O):

R$ 663,00 (seiscentos e trinta e três reais).

02.2.3 – AUXILIARES DE ESCRITÓRIO, CAIXAS, ATENDENTES E OUTRAS FUNÇÕES:

R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais).

02.3 – SALÁRIO NORMATIVO PARA EMPREGADO EM SHOPPING CENTER:

Os shopping centers, poderão adotar as jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias trabalhados com uma folga) e/ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas).

02.3.1 Limpeza:

Zelador:R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais).

Líderes de limpeza: R$ 1.228,00 (hum mil duzentos e vinte e oito reais).

Jardineiro: R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais).

Faxineira: R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).

 02.3.2-Administrativos:

R$ 761,00 (setecentos sessenta e um reais).

 02.3.3-Manutenção:

R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais).

 02.3.4 – Segurança:

R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais).

 02.3.5 – Estacionamento:

R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).

Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2010 os empregadores poderão firmar contrato de trabalho com empregados na proporcionalidade de meio período ou menos, nos termos do Artigo 58- A e parágrafo 4º do Artigo 59 da CLT, desde que haja a garantia mínima de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da função ou do maior piso da categoria, preservando aquele que for maior.

Parágrafo Segundo: Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido à contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o artigo 71 da CLT.

Parágrafo Terceiro: no contrato por meio período ou menos, fica estipulada a carga horária de 4(quatro) horas e 22 (vinte e duas) horas semanais. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (Art. 59, § 4º da CLT).

Parágrafo Quarto: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador, observada a cláusula 33 da presente CCT.

Parágrafo Quinto:  No contrato de trabalho poderá constar cláusula de experiência por até 90(noventa) dias, contados da data de sua assinatura.

 03- MORAS SALARIAIS

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa equivalente a 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o de 10% (dez por cento), mais os juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Primeiro: o pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, considerando o sábado como dia útil.

Parágrafo Segundo: Quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente do empregado, deverá liberar o empregado no dia do pagamento em horário bancário, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

 II - CLÁUSULAS SOCIAIS

 04-SALÁRIO HABITAÇÃO

Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo, que, tanto o salário nominal quanto o salário habitação, servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.

Parágrafo Segundo: O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13º salário e no caso de rescisão contratual: sobre aviso prévio quando indenizado, inclusive para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil após o recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Quarto: O empregado que deixar de cumprir o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. O valor acima quando cobrado reverterá para o empregador prejudicado.

 05 – QUINQUÊNIO

A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá o direito ao recebimento de um adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal, com no máximo 4 (quatro) fatos geradores.

 06 - QUEBRA DE CAIXA

Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa ou semelhante, com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Parágrafo Primeiro: Para fins de imputação da responsabilidade do empregado, mencionada no “caput” do presente, a conferência do caixa, deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho e com testemunhas.

Parágrafo Segundo: Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas as normas regulamentares previamente estabelecidas pelo empregador, por escrito.

 07-DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS

O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos seus empregados, comprovante dos pagamentos, dos salários, contendo, além da identificação da empresa ou condomínio, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS, independente da modalidade do pagamento.

 08-CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores de toda base territorial do Secovelar deverão efetivar com seus contratados, contrato de trabalho e disponibilizá-los ao sindicato profissional até 30 (trinta) dias após a contratação, bem como a anotação nas carteiras profissionais, da função efetivamente a ser exercido, o respectivo salário e modalidade de pagamento. Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento do pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado.

 III - JORNADA DE TRABALHO

 09-HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro: O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) quando em dias normais e com acréscimo de 100% em dias de repousos ou feriados oficiais, independentemente da remuneração relativa ao repouso.

Parágrafo Segundo: O pagamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago em moeda corrente ou na forma de compensação, desde que seja feita da seguinte forma:

Dias normais – exemplo: a cada 1h de trabalho equivale às 1h e36m de descanso. Não devendo a compensação ser inferior a um dia de folga.

Dias de repousos ou feriados oficiais - exemplo: a cada 1 hora de trabalho, equivalem 2 horas consecutivas de descanso.

Parágrafo terceiro:  O empregador que optar pelo pagamento em moeda corrente deverá efetuá-lo até o quinto dia útil do mês subseqüente. Aquele que optar pela forma de compensação de horas terá o prazo de 30 dias seguintes ao fato, não podendo a referida compensação ser inferior a um dia.

 

  10-JORNADA ESPECIAL 12x36 horas

Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na cláusula 02.

Parágrafo Primeiro: Com a jornada de trabalho acima, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora diária, ficando estabelecido que o pagamento do empregado será o salário estabelecido em seu contrato de trabalho, acrescido do intervalo intra jornada, quando trabalhado e demais benefícios previstos na CLT e CCT.

Parágrafo Segundo: As horas prestadas em dias de feriados oficiais, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração relativa ao repouso, conforme determinação da súmula 146 do TST.

Parágrafo Terceiro: Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal.  Nos meses em que houver em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, às 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar.

Parágrafo Quarto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais o dia de domingo.

 11-LANCHE GRATUITO

O empregador fornecerá lanche ao empregado, quando do trabalho extraordinário, por período de 02 (duas horas) ou mais horas diário, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.

 12-CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) funcionários, poderá ser utilizado folha ponto ou livro ponto. Para empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória à instalação de cartão mecanizado.

 13-INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15(quinze) minutos. (Respeitando o § 1º do Artigo 71 da CLT).

 14-ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago com adicional 30% (trinta por cento) sobre o salário base das horas realizadas durante o mês.     

Parágrafo Primeiro: Conforme § 1º do artigo 73 da (CLT) a hora noturna será computada como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, tendo o funcionário direito de receber essa Redução de Hora Noturna.

 IV – GARANTIA DE EMPREGO

 15 – ESTABILIDADES NA PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurado ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos, estabilidade provisória durante 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluídos nesse período o prazo de aviso prévio.

Parágrafo Primeiro: O funcionário que se enquadrar dentro destes dois requisitos acima citado, terá o prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do momento que for questionado ou que a empresa comunicar a intenção de dispensa, para apresentar à empresa, certidão expedida pela previdência social, para que possa ter a garantia do emprego.

Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 16-ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60 (sessenta) dias após sua desincorporaração, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

17-ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio doença, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho, conforme lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST.

Parágrafo Primeiro: Para residentes em dependências do empregador: Quando o afastamento do serviço, por qualquer dos dois motivos acima, for superior a 180 (Cento e oitenta dias), decorrido 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de seu afastamento, o empregador poderá requerer a residência para o seu substituto até o seu retorno.

Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até (quarenta e oito) 48 horas, do fato gerador.

 18- ESTABILIDADE DO RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por prazo de trinta dias.

 V – ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

 19-ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA

Será abonada a falta do empregado no caso de consultas médicas comprovadas através de atestados médicos, que deverão ser apresentados à empresa, até 48 horas (quarenta e oito) do fato gerador.

 20- ABONOS DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA DE DEPENDENTE

Será abonada a falta de no mínimo meio expediente do empregado no caso de consultas médicas de dependentes e de no mínimo dia integral para acompanhamento em internações hospitalares no dia da internação e da alta de dependentes, menores de 16 (dezesseis) anos ou inválido. Em ambos os casos deverá haver comunicação prévia ao empregador e comprovação de atestados médicos, até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, independente de o atestado estar em nome do dependente ou do empregador.

Parágrafo Único: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.

 21-ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO

Será abonada a falta do empregado estudante ou vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.

 V - RESCISÃO CONTRATUAL

 22-AVISO PRÉVIO ESPECIAL

O empregado com idade de 50 (cinqüenta) anos ou mais, na data do aviso, que contar com 03 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de aviso prévio concedido a trabalhadores noturnos, fica estabelecido que a redução de horário previsto no artigo 488, parágrafo único da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) obrigatoriamente dar-se-á, através de 07 (sete) dias corridos no final, sem prejuízo de salário. E no caso de aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco dias) previsto na C.C. T (Convenção Coletiva de Trabalho), dar-se-á através de 15 (quinze dias) corridos ao final do mesmo.

 23-DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Quando o aviso prévio partir do empregado, o mesmo terá a opção de dispensa do aviso prévio, desde que comunique ao empregador com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de saída, ficando neste caso o pagamento do aviso devido somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo. Quando partir do empregador, o empregado poderá pedir dispensa de imediato, atendida as demais exigências legais.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio acima, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.

Parágrafo Segundo: Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão constar o dia e a hora da entrega do recebimento do mesmo. Deverão também constar horário e local em que será efetuada a homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Para que surta efeitos legais na cláusula acima, o prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação do mesmo.

Parágrafo Quarto: O pagamento, no caso do “caput” da cláusula, deverá ser efetuado de acordo com o art. 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT.

Parágrafo Quinto: Aviso prévio especial para empregados residentes em dependência do empregador: Para os empregados residentes em dependência do empregador, quando da presença do aviso prévio, ficará dispensado do seu cumprimento a partir da entrega das chaves do imóvel em que reside, sem prejuízo de salário e aviso prévio, (observando o artigo 477 da CLT para a rescisão).

 24-DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder alegar a falta em juízo, inclusive transformando a dispensa sem justa causa.

 25-FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que reincidir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. (Súmula 261 do TST).

 26-ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho dos seus empregados o salário fixo bem como a função para a qual foi contratado e suas alterações.

Parágrafo Único: É vedada a contratação de funcionários na função de serviço gerais.

 27-ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho, excluídas aquelas decorrentes de contrato de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, sob pena de aplicação de multa individual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, cujo valor será revertido a parte prejudicada.

Parágrafo Primeiro: Nos municípios da base territorial do sindicato profissional, em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei. Neste caso a empresa deverá enviar cópia ao sindicato profissional até trinta dias após a data da homologação sob pena de incidir multa equivalente ao maior piso da categoria sendo este valor revertido ao sindicato profissional.                       

Parágrafo Segundo: Documentos para homologação - Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar ao órgão homologador, os seguintes documentos:

 - Rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias; (1 via para o sindicato)

- Aviso prévio em 02 (duas) vias; (1 via para o sindicato)

- Extrato atualizado do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) do empregado;

- GRFC (Guia do recolhimento rescisório do F.G.T.S e da Contribuição Social) quitada;

- Comprovante do registro do empregado;

- CTPS (carteira profissional) atualizada;

- Exame demissional;

- Cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano anterior;

- Formulário do seguro desemprego devidamente preenchido, quando for o caso;

- Chave de identificação da conectividade social;

- Laudo técnico P.P.P (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

- Relação de salários dos últimos doze meses, a fim de comprovar a média obtida. (Para os empregados com contrato inferior a doze meses, apresentar proporcional ao período trabalhado).

- Negativa de débitos do Secovi SC e Secovelar ou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais, patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.)

 28-LAUDOS E EXAMES:

O empregador deverá contratar firma idônea de medicina e segurança do trabalho para que façam os laudos anuais do LTCAT (Laudo Técnico de controle de Ambiente de trabalho), PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais), EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS DO PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocupacional), conforme Instruções Normativas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego NR 07 e 09. O profissional responsável pelo PCMSO deverá, também, se responsabilizar pela emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exigido pelo INSS, quando das rescisões de contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro:  Nos termos da regra prevista no anexo 14 da NR 15 do MTE e da Portaria 3.214/78, o trabalhador que exercer rotineiramente o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado, terá direito à adicional de insalubridade no grau máximo, de 40% do salário mínimo, por exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.

 VI – CLÁUSULAS GERAIS

 29-UNIFORMES

O empregador que exigir o uso do uniforme deverá regulamentar a exigência, definindo quantidades a serem entregues ao empregado, modalidade de uso, responsabilidade pela conservação e devolução em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula, o empregador deverá firmar recibo com o empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.

 30- VALE TRANSPORTE

O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados que residirem a dois mil metros (2000 dois mil) ou mais do local de trabalho, na modalidade de 02 (dois) vale por dia, sem ônus para os mesmos.

Parágrafo Primeiro: O empregado que residir em local onde não haver transporte público ou usar de meios de transporte próprios, fará jus a uma ajuda de custo mensal no valor equivalente a dois passes por dia de trabalho do transporte coletivo na cidade sede do Secovelar.

Parágrafo Segundo: A cidade onde não houver transporte coletivo urbano deverá tomar como base a cidade sede do Secovelar.

Parágrafo Terceiro: O empregador que vier a contratar empregado de outros municípios pagará o transporte integral sem nenhum ônus para o mesmo.

Parágrafo Quarto: Para a formalidade da cláusula e parágrafos acima, o empregado que por livre e espontânea vontade, resolver isentar seu empregador pelo não pagamento do vale transporte garantido na cláusula acima, deverá assinar documento declarando o motivo da renúncia, documento este que deverá ser homologado pelo Secovelar.

 31-SERVIÇOS PERIGOSOS

Os serviços perigosos de qualquer natureza, como, limpeza externa de janelas em andares superiores, somente poderá ser realizado por empregado capacitado e/ou empresas especializadas e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.

 32-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

O empregador fornecerá ao empregado mediante recibo, equipamentos de proteção individual, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena das penalidades previstas em lei.

 33- ATIVIDADES PARALELAS

Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos, a intermediação em locação, compra e venda de unidade do prédio. A não obediência à presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa. A prestação de serviços a terceiros, em unidades privativas, do prédio, fora do expediente, exime o empregador de qualquer ônus eventualmente decorrente desta atividade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que reside em dependência do empregador, não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula a penalidade prevista é de meio salário mínimo por fato gerador, revertida ao empregador.

Parágrafo Segundo: A moradia cedida pelo empregador ao funcionário durante o contrato de trabalho, destina-se exclusivamente ao uso do mesmo, seu cônjuge, companheira (o) e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.

Parágrafo Terceiro: No caso do apartamento destinado a residência do empregado, possuir medidor individual para o consumo de energia, o mesmo pagará o consumo excedente a 150 KW/mês.

Parágrafo Quarto: para os empregados residentes em dependência do empregador, quando utilizar o gás central oferecido pelo condomínio, este deverá ser gratuito, não devendo ultrapassar o equivalente a 6m cúbicos mensais, sendo responsável pelo pagamento do excedente.

Parágrafo Quinto: a taxa de lixo do apartamento destinado ao zelador será de responsabilidade do condomínio.

 34-SEGURO DE VIDA

Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, junto à companhia idônea, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado, em no mínimo 30 (trinta) vezes o maior salário normativo estabelecido na presente convenção, para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, (a partir do reconhecimento da invalidez pelo INSS), por doença ou acidente, independentemente da fortuitidade.

Parágrafo Primeiro: O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se não realizar o seguro conforme cláusula acima. 

Parágrafo Segundo: “Penalidades para herdeiros” Fica estipulado o prazo de 10 dias úteis do recebimento das verbas rescisórias, ou consignação da rescisão judicialmente, para herdeiros, sem vínculo empregatício, de fazer a entrega das chaves do imóvel cedido. Ao término desse prazo inicia-se uma multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) diários do salário daquele que foi beneficiado, até a desocupação do imóvel em que reside, sendo a mesma revertida à empresa prejudicada, (empregador).

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá manter o empregado na apólice de seguro de vida, até o reconhecimento da invalidez permanente pelo INSS.

Parágrafo Quarto: Os empregadores que contratarem empregados novos, terão prazo de trinta dias para incluir nas apólices de seguro de vida, contados da data de sua admissão.

 35-REUNIÕES E CURSOS

Reuniões de trabalho das empresas e cursos, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregador arcará com os custos do mesmo, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e freqüência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados, por escrito e com protocolo, a comunicação do referido curso ou reunião, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei. 

Parágrafo Terceiro: O sindicato patronal e o sindicato profissional, deverão instituir cursos de qualificação profissional para os empregados da categoria, com a finalidade de que ao final de 2010, esses cursos qualifiquem o profissional e que os empregadores deverão dar preferência de emprego a esses empregados qualificados.

 36- QUADRO DE AVISO

As empresas e condomínios fixarão em locais de trabalho, quadros de avisos, horários, ART dos Elevadores, apólices de seguros vigentes, editais e notícias de interesse dos empregadores, empregados e das entidades sindicais, patronal e laboral, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 37-EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.

Parágrafo Primeiro: Não se caracteriza como substituição, o trabalho realizado por um empregado nos períodos destinados a repouso e alimentação ou folga de outro.

 38-CLÁUSULA PRÊMIO

A partir do vigésimo quarto mês da contratação, o empregado terá direito a folgar, sem prejuízo de sua remuneração na data de seu aniversário, se o solicitar com antecedência de 10 (dez) dias.

39-INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS

O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriado ou dias de compensação de repouso semanal.

Parágrafo Primeiro: quando marido ou mulher trabalharem na mesma empresa ou condomínio, deverá o empregador conceder-lhes as férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo e necessidade do serviço.

 40- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS

Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais habilitados que prestam serviços ao sindicato, terão validade como à de qualquer outro profissional, devendo ser aceito pela empresa.

 41- LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO

Fica estabelecido, que a licença paternidade, garantida na CF (Constituição Federal), será de 05 dias corridos, iniciando-se no dia do nascimento, e no caso de adoção, a partir da data da lavratura do termo de adoção.

 42- EMPREGADO SEM REGISTRO (PENALIDADE).

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado, deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado, multa equivalente a um trinta avos de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

43- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

As entidades sindicais, poderão exigir dos empregadores, a qualquer tempo, relação de empregados, com as respectivas remunerações, comprovação do LTCAT, PPRA, PCMSO, ou qualquer outro documento relacionado aos empregados. O empregador terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender a solicitação, sob pena de multa prevista nesta convenção.

 VII - RELAÇÃO SINDICAL

 44–RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

Os empregadores, após efetuar qualquer desconto na folha de pagamento dos empregados, em favor do Sindicato Profissional, (conforme determina esta convenção) disponibilizarão ao SECOVELAR, até 30 (trinta) dias após o desconto, relação contendo: nome do empregado, data de admissão, valor da renda mensal e valor da contribuição, sob pena de incidir ao infrator, multa equivalente ao salário mínimo, que deverá ser revertida à entidade sindical profissional, SECOVELAR.

 45-LIBERAÇÀO DE DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.

 46-ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS ANEXO I

Os empregadores obrigam-se a adotar, respeitar e fazer cumprir as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção, anexo I.

 47-CONTRIBUIÇÃO NEGOCIÁVEL ASSISTENCIAL

Conforme deliberada pela Assembléia Geral extraordinária do Secovelar, os representantes da categoria profissional terão descontados de suas remunerações, nos meses de maio e setembro de 2010 janeiro de 2011, a título de contribuição negociável, 4% (quatro por cento). Valores estes que os empregadores repassarão ao Secovelar, através de boleto bancário emitido pelo mesmo, até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Primeiro: As empresas e/ou condomínios que na oportunidade possuir  empregados terceirizados contribuirão ao Secovelar como se fossem seus os funcionários.

Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição negociável assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: As empresas e/ou condomínios que não tiverem empregados registrados na data do recolhimento estão dispensadas do compromisso.

Parágrafo Quarto: Para exercer o direito de não recolher as contribuições mencionada na cláusula acima o trabalhador deverá apresentar no sindicato, carta escrita de seu próprio punho, até o dia dez de cada mês de contribuição.

Parágrafo Quinto: O Secovelar responsabiliza-se na forma do artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 01/2010 no Ministério do Trabalho, e assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.

48-CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO (ESPECÍFICA DA CLÁUSULA 47 E SEUS PARÁGRAFOS).

Os empregadores, de toda a base do Secovelar, que deixarem de efetuar os descontos nas folhas de pagamento dos empregados, conforme determina a cláusula acima, serão responsáveis pelos valores apurados, que terão um prazo de trinta dias daquele vencimento para efetuar os pagamentos. Após este prazo serão aplicadas as penalidades na cláusula acima.

 49- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Os empregadores associados recolherão ao SECOVI-SC, referente à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho a importância de R$25,00 (Vinte e cinco reais), por empregado, referente aos meses de maio, agosto e novembro de 2010, com vencimento até o décimo dia dos meses subseqüentes. Os não associados, R$ 30,00 (trinta reais) por funcionário, através de guias próprias, conforme a decisão da Assembléia Geral Extraordinária de abril de 2010 e por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único: As empresas e condomínios que não tiverem empregados nas datas do recolhimento, devem recolher a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 50-PENALIDADE

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade profissional.

 51-RENEGOCIAÇÃO

No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do Governo Federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.

 52-DATA BASE

Fica mantida a data base da categoria profissional em 01.05.2011.

 53- VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 01/05/2010, com término em 30/04/2011.

 E assim, por estarem de comum acordo, datam e assinam o presente termo em 05(cinco) vias de igual teor, para que surta seus legais e reais efeitos, devendo seguir-se seu depósito e homologação no Órgão Administrativo do Trabalho.

 Balneário Camboriú, 30 de Abril de 2010.

 

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001045/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

08/06/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR027655/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46305.000907/2010-25

DATA DO PROTOCOLO:

07/06/2010

 




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