Convenção Coletiva de Trabalho 2005-2006
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SECOVELAR Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, e Comerciais de Baln. Camboriu - SC, Inclusive Empregados em Condomínios, BASE TERRITORIAL: Baln.Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Itapema, Porto Belo, Bombinhas, Tijucas e Camboriú.

Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ: 83.825.158/0001-28, Registro Sindical: 002.160.01509-6, com sede a rua 700 n.º 741 em Balneário Camboriú (SC), neste ato representado por seu presidente, Senhor Antônio José Moreira, CPF nº 001.060.200-30, representando as bases territoriais de Abdon Batista, Agrolândia; Agronômica, Água Doce, Águas Frias, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Araquari, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra do Sul, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bombinhas, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brunápolis, Brusque, Caçador, Calmon, Camboriú, Campo Alegre, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Corupá, Curitibanos, Dona, Ema, Doutor Pedrinho, Ermo, Erval Velho, Fraiburgo,  Frei Rogério, Garuva, Guaramirim, Herval  D’Oeste, Ibian,  Ibicaré, Ibirama, Imbuia,  Iomerê, Ireneópolis, Itaiópolis, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Luzerna Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Mattos Costas, Mirim Doce, Monte Carlos, Monte Castelo, Navegantes, Nova Trento , Otacílio Costa, Ouro, Palmeira, Papanduva, Paraíso, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Negrinho, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bento do Sul, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Schoereder, Serra Alta, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, Treviso, Treze Tílias, Trombudo Central, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargem ,Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Zortéa.

Secovelar – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de Balneário Camboriú, inclusive empregados em Condomínios e Edifícios, com sede a rua 2.350 nº 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ: 76.699.610/0001-97, Registro Sindical:005.164.02889-8, neste ato representado por seu presidente, Senhor Nelson Bernardi, CPF n.º 291.676559-04, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar a presente convenção coletiva de trabalho pelo período de 01/05/2005 a 30/04/2006, mediante  as cláusulas e condições a seguir.
 
 I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
 
01-CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação de 8 % (oito por cento), fruto de livre negociação, aplicado sobre todas as faixas salariais vigentes em 01/05/2005, inclusive sobre os salários normativos.
Parágrafo Primeiro : Os salários dos empregados admitidos após a data base 01/05/2005 serão corrigidos através da aplicação do índice acima, na proporção 1/12  ( um doze avos ) por mês de trabalho.
Parágrafo Segundo: Serão admitidas as compensações de antecipações voluntárias concedidas no período, com exceção daquelas decorrentes de promoção, término de contrato de experiência, transferência de cargo ou função e equiparação salarial.
 
02-SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2005.
 
02.1 EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.
 
02.1.1-ZELADORES
R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) na admissão.
R$ 609,00 (seiscentos e nove reais) após contrato de experiência.
 
02.1.2-DEMAIS FUNÇÕES
R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) na admissão.
R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) após contrato de experiência.
 
02.1.3-FAXINEIRO (A)
R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) na admissão.
R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais) após experiência.
 
02.2 SALÁRIO NORMATIVO PARA OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS, COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.
 
02.2.1- CONTINUOS (AS) (OFFICE-BOYS/GIRLS)
R$ 311,00 (trezentos e onze reais) na admissão.
R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) após contrato de experiência.
 
02.2.2- LIMPEZA FAXINEIRA (OS)
R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais) na admissão.
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta) após contrato de experiência.
                         
02.2.3- DEMAIS FUNÇÕES
R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) na admissão.
R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) após contrato de experiência.
 
Parágrafo Primeiro: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial aqui acordado será pago de forma proporcional, com o máximo de 22 horas semanais. Neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Este parágrafo não será aplicado na cláusula 08-Jornada especial 12X36.
Parágrafo Segundo: Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: Nos casos dos contratos descritos nos parágrafos anteriores, mesmo residindo o empregado em dependências do empregador por força do contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador.
 
II CLÁUSULAS SOCIAIS
 
03-SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito quanto na coluna de débito, ficando certo que tanto o salário nominal quanto o salário habitação servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.
Parágrafo Segundo: O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13º salário, no caso de rescisão contratual e também sobre aviso prévio, este último quando indenizado.
Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil após o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: O empregado  que deixar de cumprir com o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. A penalidade reverterá para o empregador prejudicado.
Parágrafo Quinto: Aviso prévio especial para empregados residentes em dependência do empregador: para os empregados residentes em dependência do empregador, quando da presença do aviso prévio, ficará dispensado do seu cumprimento a partir da entrega das chaves do imóvel em que reside.
 
04 - QUINQUÊNIO
A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, terá o empregado o direito ao recebimento de adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal.
 
05- MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento de obrigação salarial o empregador pagará a multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o teto de 10% (dez por cento), mais os juros de 01% (um por cento) ao mês.
 
06 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exerçam função de caixa ou assemelhada, com um prêmio mensal equivalente a 10%(dez por cento) sobre o salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo Primeiro: Para fins de imputação da responsabilidade do empregado mencionada nesta cláusula a conferência de caixa deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho, e com testemunhas.
Parágrafo Segundo: Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas as normas regulamentares previamente estabelecidas por escrito.
 
 III - JORNADA DE TRABALHO
 
07-HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44hs (quarenta e quatro horas semanais).
Parágrafo Único: O trabalho excedente à carga horária semanal estabelecida na presente convenção, será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
 
08-JORNADA ESPECIAL 12x36 horas
Fica facultado aos condomínios e as empresas contratar profissionais estabelecendo jornada de trabalho  de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na cláusula 02 mesmo com a jornada especial.
Parágrafo primeiro: Com o estabelecimento da jornada de trabalho acima, haverá o pagamento como horas extras do excedente a décima segunda hora  diária   bem como o intervalo intrajornada quando trabalhado e demais benefícios previstos na CLT.
 
09-LANCHE GRATUITO
O empregador fornecerá lanche ao empregado quando do trabalho extraordinário por período de 02(duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.
 
10-CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) funcionários poderá ser utilizado folha ponto ou livro ponto. Para empresas com mais de 10(dez) empregados será obrigatória a instalação de cartão mecanizado.
 
11-INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15(quinze) minutos.
  
12-ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA
Será abonada a falta do empregado no caso de consultas médicas e acompanhamento em internações hospitalares de dependentes com idade inferior a 18(dezoito) anos ou inválido, pelo período desta, conforme determinado em lei. Em ambos os casos deverá haver comprovação através de atestado médico.
Parágrafo Único: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
 
13-ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Será abonada a falta do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.
 
14-ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, será pago com adicional 30% (trinta por cento) sobre o salário base do profissional que o realizar.
 
15-REPOUSO REMUNERADO E FERIADO
As horas excedentes à duração semanal de trabalho, prestadas em dias de repouso ou feriados oficiais serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
 
IV - GARANTIA DE EMPREGO
 
16 - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao empregado que contar com 05(cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa ou condomínio no período de 24(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Desde que não infrinja o artigo 482 da CLT. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.
 
17-ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60(sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
 
18-ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado a estabilidade de 90(noventa) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio doença e de 01(um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando o afastamento, por qualquer dos dois motivos acima, for superior a 180(cento e oitenta) dias, caso o empregado resida em dependência do empregador, deverá liberar a mesma para o substituto até o seu retorno.
Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador no prazo de 48 horas.
 
 
19 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a empregada gestante a garantia do emprego e ou salário desde a confirmação da concepção até 150(cento e cinqüenta) dia após o parto.  

V - RESCISÃO CONTRATUAL

 20-AVISO PRÉVIO
O empregado com idade de 45(quarenta e cinco) anos ou mais, na data do aviso, que contar com mais de 03(três) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa terá direito ao aviso prévio de 45(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Tratando-se de aviso prévio trabalhado, concedido à empregados noturnos, fica estabelecido que a redução de horário previsto no Art. 488, parágrafo Único da CLT, obrigatoriamente deva se dar através de 7 (sete) dias corridos, ao final do aviso.
 
21-DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso partir do empregado fica o mesmo dispensado de seu cumprimento integral, ou a qualquer tempo por iniciativa do empregador, ficando estabelecido que o pagamento do aviso se dará somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão constar da hora da entrega  ou recebimento. Deverá constar também o dia, horário, local em que será efetuado a homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Para que surta efeitos legais na cláusula acima a contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia da comunicação e entrega do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica respeitado o prazo fixado pelo artigo 477 , parágrafo 6º. da CLT, ficando excluídos os avisos prévios indenizados.
 
22-DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder alegar a falta em juízo, inclusive transformando a dispensa sem justa causa
 
23-DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente mensalmente aos seus empregados comprovante dos pagamentos, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados durante o mês
 
 
24-FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, á razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. (Súmula 261 do TST)
 
25-SERVIÇOS TERCERIZADOS
Fica estabelecido que no âmbito da categoria representada pelo SECOVI e pelo SECOVELAR, quando da contratação de mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços as mesmas deverão obedecer para seus funcionários os salários normativos determinados por esta convenção e recolher as contribuições sindicais e demais contribuições devidas ao SECOVELAR, sob pena de incidir ao contratante multa equivalente ao maior piso da categoria profissional por funcionário utilizado no estabelecimento, sendo a importância revertida ao SECOVELAR, quando da cobrança por ação coletiva ou individual.
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento da cláusula acima, as empresas prestadora de serviços que forem contratadas pelos condomínios e outras empresas da categoria, deverão encaminhar ao SECOVELAR cópia do Contrato de prestação de serviço e cópia do contrato social e suas alterações, com a finalidade de comprovar suas atividades e categoria do funcionário.
Parágrafo Segundo: Os contratantes das empresas prestadora de serviços serão responsáveis pelas penalidades prevista na  cláusula e parágrafo acima.
 
26-UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes no trabalho deverá regulamentá-lo, fornecendo-o, sem ônus ao empregado, na cota de 02(dois) por ano.
Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula o empregador deverá firmar recibo com empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.
 
27- VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá o vale transporte a seus empregados que residirem a mais de 1000 (hum mil) metros do local de trabalho, assumindo integralmente o pagamento dos seus custos independentemente do meio de transporte utilizado, ou seja, mesmo que não utilize o transporte coletivo urbano. O pagamento do vale transporte poderá, por comum acordo, ser efetuado em moeda corrente,
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento da cláusula acima  os empregadores  que optarem pelo pagamento em moeda corrente deverá este obedecer o valor equivalente das empresas de transporte coletivo urbano de sua cidade, na modalidade de 2 (dois) por dia.
Parágrafo Segundo: Nas cidades onde não houver transporte coletivo urbano deverão tomar como base a cidade mais próxima.
 
28-SERVIÇOS PERIGOSOS
Os serviços perigosos de qualquer natureza como limpeza externa de janelas em andares superiores somente poderá ser realizada por pessoa capacitada e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.
 
29-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado mediante recibo,  equipamentos de proteção individual, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena das penalidades previstas em lei.
 
30- ATIVIDADES PARALELAS
Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos, prestar serviço particular a terceiros nos horários de serviço, bem como a intermediação na locação e compra e venda de unidade do prédio. A não obediência a presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro : O empregado que reside em dependência do empregador não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula as penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Segundo: A moradia cedida pelo empregador ao empregado durante o contrato de trabalho destina-se exclusivamente ao uso pelo mesmo, seu conjugue , companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente  da relação conjugal.
Parágrafo Terceiro: No caso do apartamento destinado a residência do zelador, possuir medidor individual para o consumo de energia, o mesmo pagará o consumo excedente a 175  KW/mês , para os  contratado até 30/04/2004; e para os admitidos posteriormente o excedente a 150 KW/mês.
 
31-SEGURO DE VIDA
O empregador deverá formalizar seguro de vida e acidentes pessoais e do trabalho para os empregados, com garantia de cobertura, sem nenhum ônus para os mesmos, nos casos de morte ou invalidez, no montante de 30 (trinta) vezes o maior salário normativo estabelecido na presente convenção.
Parágrafo Primeiro: O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se não realizar o seguro.
Parágrafo Segundo: Os empregados e/ou seus herdeiros e beneficiários que receberem o valor estipulado no "caput" desta clausula e que residam em dependências do empregador se obrigam a desocupá-las em 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do seguro.
 
32-ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho dos seus empregados o salário fixo bem como a função para a qual foi contratado.
Parágrafo Único: Aos condomínios residenciais, comerciais, mistos e  às empresas, é vedada a contratação de funcionários na função de serviço gerais.
 
33-REUNIÕES E CURSOS
Reuniões de trabalho da empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregador arcará com os custos do mesmo, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de aprovação, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados por escrito e com protocolo, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei. 
 
34- QUADRO DE AVISO
As empresas e condomínios colocarão quadros de aviso nos locais de trabalho onde deverão ser afixado, quadro de horários, ART dos elevadores, apólice de seguro vigente, editais , avisos e noticias de interesse dos empregadores, empregados e das entidades sindicais patronal e laboral, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
 
35-CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores deverão enviar cópia do contrato de trabalho de seus empregados para a entidade profissional até 30 (trinta) dias, após a data da contratação.
 
 
 
 36–RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
As empresas e condomínios fornecerão ao sindicato profissional, até 30 (trinta) dias  após qualquer desconto nas folhas de pagamento de seus empregados em favor do Secovelar, tais como contribuição sindical, confederativa ou assistencial, discriminando individualmente  o nome do contribuinte e o valor do desconto.
 
IV - RELAÇÀO SINDICAL
 
37-LIBERAÇÀO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior de sua participação no evento pela entidade profissional.
 
38-ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS ANEXO I
Os empregadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção anexo I, cumprir com todas as contribuições devidas pelas categorias profissionais e todas as contribuições patronais conforme anexo II.
 
39-ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, excluídas aquelas decorrentes de contrato de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, sob pena de aplicação de multa individual de 50%(cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo, normativo, cujo valor será revertido a entidade profissional.
Parágrafo Primeiro: Nos municípios da base territorial do sindicato profissional em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei. Neste caso a empresa deverá enviar cópia ao sindicato profissional até trinta dias após a data da homologação.
Parágrafo Segundo: Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar ao órgão homologador, definido no parágrafo anterior, a rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias, aviso prévio em 03 (três) vias, extrato atualizado do FGTS(fundo de garantia por tempo de serviço) do empregado, GRPS quitada, comprovante do registro do empregado, CTPS atualizada, exame demissional, cópia da RAIS do ano anterior, formulário do seguro desemprego devidamente preenchido e os comprovantes do recolhimento das contribuições sindicais patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
 
40-INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriado ou dias de compensação de repouso semanal.
Parágrafo único: quando marido ou mulher trabalharem na mesma empresa ou condomínio deverá o empregador conceder-lhes as férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo.
 
41-EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido, pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
 
42-LTCAT, PPRA, EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS, PCMSO
O empregador deverá contratar firma idônea de medicina e segurança do trabalho o laudo técnico das Condições Ambientais do seu estabelecimento ou condomínio, o programa de prevenção e riscos Ambientais, os exames médicos ocupacionais e o controle médico de saúde ocupacional.
 
43-PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade profissional.
      
44-RENEGOCIAÇÃO
No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do governo federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.
 
45-DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria profissional em 01.05.2006.
 
46-VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 01(um) ano, iniciando-se em 01.05.2005 com término em 30.04.2006.
 
E assim, por estarem de comum acordo, datam e assinam o presente termo em 05(cinco) vias de igual teor, para que surta seus legais e reais efeitos, devendo seguir-se seu depósito e homologação no Órgão Administrativo do Trabalho. Balneário Camboriú, 30 de abril de 2004.
 
 
Balneário Camboriú, 30 de Abril de 2005.
 
 


 
 ANEXO I
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.
 
Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções: zeladores, porteiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, vigias e garagistas.
 
 
I. ZELADOR - É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais, auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados dos mesmos e acatar e cumprir as determinações destes. Quando o condomínio possuir apenas um funcionário o mesmo deverá realizar também os serviços de limpeza e conservação das áreas comuns.
 
A.     Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento;
 
B.      Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;
 
 
C.     Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;
 
D.     Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade;
 
 
E.      Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta dos mesmos;
 
F.      Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;
 
G.     Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio;
 
H.     Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;
 
I.       Manter sob sua guarda as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos competentes para tal;
 
J.       Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;
 
K. Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhado-os a administração do edifício.
 
2.  PORTEIRO: É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.
 
3. ASCENSORISTA: É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.
 
4. MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.
 
5. GARAGISTA: É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem.
 
6. VIGIA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.
 
7. FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação da partes comuns do edifício.
 
 
 
 

Anexo II
 
1.0 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
 
Conforme deliberada pela  Assembléia Geral do dia 30/03/1993 os integrantes da categoria profissional de toda a base territorial  do Secovelar, o empregador fará o desconto   de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da importância equivalente a 4% ( quatro por cento), sobre o valor da remuneração nos meses de maio e setembro de 2005 e janeiro de 2006, a titulo de CONTRIBUIÇÃO, recolhendo as respectivas importâncias em bloqueto bancário pré-preenchido, fornecido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, em favor do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição Confederativa efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento),além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O direito de oposição deverá ser efetuado pelo próprio empregado na secretária do sindicato com declaração firmada pelo seu próprio punho até o último dia do mês imediatamente anterior, não podendo ser representado por procuração.
Parágrafo Segundo: (contribuição especial) As empresas e os condomínios que não tiverem empregados registrados na data do recolhimento deverão contribuir para o sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) do maior piso da categoria e recolhido a entidade profissional até o décimo dia do mês subseqüente.
 
2.0 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
 
Os empregadores associados recolherão ao SECOVI-SC referente a negociação da convenção coletiva de trabalho a importância de R$15,00 (Quinze Reais),por empregado , referente aos meses de maio, agosto, novembro de 2005, com vencimento até o décimo dia dos meses subseqüentes. Os não associados R$20,00 (vinte reais) por funcionário, através de guias próprias, emitidas pelo SECOVI-SC, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária do dia 19 de abril de 2004.
Parágrafo Único: As empresas e condomínios que não tiverem empregados nas datas do recolhimento deverão contribuir com R$10,00 (Dez Reais).
 
 
 
 

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