Convenção 2007 - 2008
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Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008

 Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ 83.825.158/0001-28, Registro Sindical 002.160.01509-6, com sede à Rua: 3.160, esquina com a marginal, em Balneário Camboriú (SC), neste ato representado por seu presidente, Senhor Antônio José Moreira, CPF nº 001.060.200-30, representando as bases territoriais de: Abdon Batista, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas Frias, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bombinhas, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brunápolis, Brusque, Caçador, Calmon, Camboriú, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Curitibanos, Dona, Ema, Doutor Pedrinho, Ermo, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Herval D’Oeste, Ibian, Ibicaré, Ibirama, Imbuia, Iomerê, Ireneópolis, Itajaí, Itapema, Ituporanga, Joaçaba, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Luzerna Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Mattos Costas, Mirim Doce, Monte Carlos, Monte Castelo, Navegantes, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Palmeira, Papanduva, Paraíso, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Treviso, Treze Tílias, Trombudo Central, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Zortéa.

De outro lado - Secovelar – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e mistos de Balneário Camboriú, inclusive empregados em Condomínios e Edifícios, com sede a rua 2.350, nº. 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ 76.699.610/0001-97, Registro Sindical 005.164.02889-8, neste ato representado por seu presidente, Senhor Nelson Bernardi, CPF nº. 291.676.559-04, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar a presente convenção coletiva de trabalho pelo período de 01/05/2007 à 30/04/2008, mediante as cláusulas e condições a seguir:

I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

01-CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do índice de 7.5% (sete e meio por cento) sobre todas as faixas salariais vigentes em 30/04/2007, inclusive sobre os salários normativos.

02-SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2007.

02.1 EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.

02.1.1-ZELADORES

R$ 708,00 (setecentos e oito reais).

02.1.2-DEMAIS FUNÇÕES

R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais).

02.1.3-FAXINEIRO (A)

R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).

02.2 SALÁRIO NORMATIVO PARA OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS, COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.

02.2.1- CONTÍNUOS (AS) (OFFICE-BOYS/GIRLS)

R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).

02.2.2 - LIMPEZA FAXINEIRA (O)

R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).

02.2.3 - DEMAIS FUNÇÕES

R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais).

Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2007, os empregadores poderão contratar faxineiras com salário de R$ 3,00 (três reais) por hora em jornada igual ou inferior a meio período. No caso do trabalho exceder ao período contratado, deverá ser pago com o acréscimo estipulado ao horário extraordinário, que será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.  

Parágrafo Segundo: Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 03- MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o teto de 10% (dez por cento), mais os juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Primeiro: Conforme a instrução normativa do SRT, nº. 1, de 07/11/1989, “Considerando que os pagamentos mensais dos salários, devem ser efetuados, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, considerando o sábado como dia útil, excluindo-se, o domingo e o feriado, inclusive municipal”.

Parágrafo Segundo: Quando o empregador utilizar o sistema bancário ou cheque para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, também até o quinto dia útil e em horários que permitam o desconto imediato do cheque. Fornecer transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.

 II - CLÁUSULAS SOCIAIS

04-SALÁRIO HABITAÇÃO

Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo, que, tanto o salário nominal quanto o salário habitação, servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.

Parágrafo Segundo: O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13º salário e no caso de rescisão contratual sobre aviso prévio quando indenizado, inclusive para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil após o recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Quarto: O empregado que deixar de cumprir o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. O valor acima quando cobrado reverterá para o empregador prejudicado.

05 – QUINQUÊNIO

A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá o direito ao recebimento de um adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal, com no máximo 4 (quatro) fatos geradores.

06 - QUEBRA DE CAIXA

Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa ou assemelhada, com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Parágrafo Primeiro: Para fins de imputação da responsabilidade do empregado, mencionada nesta cláusula, a conferência de caixa, deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho e com testemunhas.

Parágrafo Segundo: Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas as normas regulamentares previamente estabelecidas por escrito.

07-DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS

O empregador fornecerá obrigatoriamente, mensalmente aos seus empregados, comprovante dos pagamentos, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados durante o mês, independente da modalidade de pagamentos.

08-CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores de toda base territorial do Secovelar deverão disponibilizar cópia do contrato de trabalho de seus empregados para a entidade profissional até 30 (trinta) dias, após a data da contratação.

 III - JORNADA DE TRABALHO

09-HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44hs (quarenta e quatro horas semanais).

Parágrafo único: O trabalho excedente à carga horária semanal estabelecida na presente convenção, será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

10-JORNADA ESPECIAL 12x36 horas

Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na cláusula 02, (mesmo com a jornada especial).

Parágrafo Primeiro: Com a jornada de trabalho acima, haverá o pagamento como horas extras do excedente à décima segunda hora diária, bem como o intervalo intrajornada e demais benefícios previstos na CLT.

Parágrafo Segundo: As horas prestadas em dias de feriados oficiais, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração relativa ao repouso.

Parágrafo Terceiro: Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal, nos meses em que houver, em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, às 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar.

Parágrafo Quarto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho, perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais o dia de domingo.

11-LANCHE GRATUITO

O empregador fornecerá lanche ao empregado, quando do trabalho extraordinário, por período de 02 (duas horas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.

12-CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) funcionários, poderá ser utilizado folha ponto ou livro ponto. Para empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória a instalação de cartão mecanizado.

13-INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15(quinze) minutos.

 14-ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago com adicional 30% (trinta por cento) sobre o salário base do profissional que o realizar.

15-REPOUSO REMUNERADO E FERIADO

As horas excedentes à duração semanal de trabalho, prestadas em dias de repouso ou feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.

IV - GARANTIA DE EMPREGO

 16 - ESTABILIDADES NA PRÉ-APOSENTADORIA

Será garantido o emprego ao empregado que contar com 05 (cinco) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa ou condomínio no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que não infrinja o artigo 482 da CLT. Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia.

Parágrafo Primeiro: O funcionário que adquirir esta estabilidade, terá o prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do momento que for questionado, para apresentar à empresa, documento comprobatório à estabilidade, para que possa ter a garantia do emprego.

17-ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60(sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

18-ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA

Fica assegurada a estabilidade de 90 (noventa) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio doença e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Quando o afastamento do serviço, por qualquer dos dois motivos acima, for superior a 180 (Cento e oitenta dias), decorrido 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de seu afastamento, o empregador poderá requerer a residência para o seu substituto até o seu retorno.

Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até setenta e duas 72 horas, do fato gerador.

19-ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA

Será abonada a falta do empregado no caso de consultas médicas e de acompanhamento em internações hospitalares no dia da internação e da alta de dependentes, com idade inferior a 18 (dezoito) anos ou inválido, conforme determinado em lei. Em ambos os casos deverá haver comprovação através de atestado médico, que deverá ser apresentado à empresa, até 72 horas (setenta e duas horas).

Parágrafo Único: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.

20-ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO

Será abonada a falta do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.

 V - RESCISÃO CONTRATUAL

 21-AVISO PRÉVIO

O empregado com idade de 50 (cinqüenta) anos ou mais, na data do aviso, que contar com mais de 03 (três) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de aviso prévio concedido a trabalhadores noturnos, fica estabelecido que a redução de horário previsto no artigo 488, parágrafo único da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) obrigatoriamente dar-se-á, através de 07 (sete) dias corridos no final, sem prejuízo de salário. E no caso de aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco dias) previsto na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), dar-se-á através de 15 (quinze dias) corridos ao final do mesmo.

Parágrafo Segundo: Com relação aos dias de redução no final do aviso, a data de afastamento anotada na Carteira Profissional do empregado será o último dia trabalhado.

22-DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Independentemente de o aviso prévio partir do empregado ou do empregador, o empregado terá a opção de dispensa ou cumprimento do aviso, ficando estabelecido que, neste caso, o pagamento do aviso se dará somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio acima, deverá formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo do seu empregador.

Parágrafo Segundo: Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão constar o dia e a hora da entrega do recebimento do mesmo. Deverão também constar horário e local em que será efetuada a homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Para que surta efeitos legais na cláusula acima, o prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação do mesmo.

Parágrafo quarto: Fica respeitado o prazo fixado no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, para as homologações.

Parágrafo Quinto: Aviso prévio especial para empregados residentes em dependência do empregador: Para os empregados residentes em dependência do empregador, quando da presença do aviso prévio, ficará dispensado do seu cumprimento a partir da entrega das chaves do imóvel em que reside, sem prejuízo de salário e aviso prévio, (observando o artigo 477 da CLT para a rescisão).

23-DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder alegar a falta em juízo, inclusive transformando a dispensa sem justa causa.

24-FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que reincidir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. (Súmula 261 do TST).

25-ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho dos seus empregados o salário fixo bem como a função para a qual foi contratado

Parágrafo Único: Aos condomínios residenciais, comerciais, mistos e às empresas, é vedada a contratação de funcionários na função de serviço gerais.

26-ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho, excluídas aquelas decorrentes de contrato de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, sob pena de aplicação de multa individual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, cujo valor será revertido ao empregado.

Parágrafo Primeiro: Nos municípios da base territorial do sindicato profissional, em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei. Neste caso a empresa deverá enviar cópia ao sindicato profissional até trinta dias após a data da homologação sob-pena de incidir multa equivalente ao maior piso da categoria sendo este valor revertido ao sindicato profissional.                       

Parágrafo Segundo: Documentos para homologação - Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregadores deverão apresentar ao órgão homologador, os seguintes documentos:

 - Rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias; (1 via para o sindicato)

- Aviso prévio em 02 (duas) vias; (1 via para o sindicato)

- Extrato atualizado do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) do empregado;

- GRPS (Guia de Recolhimento Previdência Social) quitada;

- Comprovante do registro do empregado;

- CTPS (carteira profissional) atualizada;

- Exame demissional;

- Cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano anterior;

- Formulário do seguro desemprego devidamente preenchido, quando for o caso;

- Chave de identificação da conectividade social;

- Laudo técnico P.P.P (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

- Relação de salários dos últimos doze meses, afim de comprovar a média obtida. (Para os empregados com contrato inferior a doze meses, apresentar proporcional ao período trabalhado).

- E os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais, patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.

27-LAUDOS E EXAMES: LTCAT (Laudo Técnico de controle de Ambiente de trabalho), PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais), EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS, PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocupacional).

O empregador deverá contratar firma idônea de medicina e segurança do trabalho laudo técnico das Condições Ambientais do seu estabelecimento ou condomínio, programa de prevenção e riscos ambientais, exames médicos ocupacionais e o controle médico de saúde ocupacional.

VI – CLÁUSULAS GERAIS

28-SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Fica estabelecido que no âmbito da categoria representada pelo SECOVI e SECOVELAR, quando da contratação de mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços, deverão obedecer para seus funcionários a convenção coletiva de trabalho em vigência e recolher todas as contribuições sindicais e demais contribuições devidas ao SECOVELAR.

Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento da cláusula acima, as empresas prestadoras de serviços, que forem contratadas pelos condomínios e outras empresas da categoria, deverão encaminhar ao SECOVELAR, cópia do Contrato de prestação de serviço, cópia do contrato social e suas alterações, com a finalidade de comprovar suas atividades e categoria do funcionário.

Parágrafo Segundo: Os empregadores, que contratarem empresas prestadoras de serviços, serão responsáveis pelas diferenças apuradas nas folhas de pagamentos em decorrência da não obediência à convenção coletiva de trabalho e recolher todas as contribuições e penalidades mencionadas nesta cláusula e parágrafo.

Parágrafo Terceiro: Os empregadores flagrados pelo sindicato, ministério do trabalho ou qualquer órgão que tenha fé pública, com empregados terceirizados que não estiverem cumprindo com a cláusula acima e não apresentarem os devidos documentos mencionados serão penalizados com a multa equivalente a meio salário mínimo por empregado utilizado no estabelecimento. Caso haja reincidência, as penalidades deverão ser aplicadas uma vez por mês, até sua regularização. As penalidades quando cobradas deverão ser revertidas ao Secovelar (sindicato da categoria).

Parágrafo Quarto: Fica excluída da cláusula acima a contratação de empregados cooperativados ou empregados das cooperativas, fica terminantemente proibida sua contratação sob pena de multa especificada nesta cláusula e seus parágrafos.

Parágrafo Quinto: Para os empregadores que ainda não se adequaram com esta cláusula, terão o prazo de trinta dias a partir da vigência desta para regularização.

29-UNIFORMES

O empregador que exigir o uso de uniformes no trabalho, deverá regulamentá-lo, fornecendo-o, sem ônus ao empregado, na cota de 2 (dois) por ano.

Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula, o empregador deverá firmar recibo com o empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.

 30- VALE TRANSPORTE

O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados que residirem a mais de 2000 (dois mil) metros do local de trabalho, assumindo integralmente o pagamento dos seus custos, independentemente do meio de transporte utilizado, ou seja, mesmo que não utilize o transporte coletivo urbano. O pagamento do vale transporte poderá, por comum acordo, ser efetuado em moeda corrente.

Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento da cláusula acima, os empregadores que optarem pelo pagamento em moeda corrente, deverão obedecer ao valor equivalente ao das empresas de transporte coletivo urbano de sua cidade, na modalidade de 2 (dois) por dia. Podendo ser pago na folha de pagamento, desde que não venha a incidir sobre o valor pago, encargos sociais e não incluindo nas médias de salários, de férias, décimo terceiro salários etc.

Parágrafo Segundo: A cidade onde não houver transporte coletivo urbano deverá tomar como base a cidade sede do secovelar.

Parágrafo Terceiro: Para a formalidade dos parágrafos acima, o empregado que por livre e espontânea vontade, resolver isentar seu empregador pelo não pagamento do vale transporte garantido, deverá ser elaborado documento pelo empregador, declarando o motivo que levou o empregado renunciar do vale transporte. Este documento deverá conter assinatura do empregado, empregador e representante legal da entidade profissional.       

 31-SERVIÇOS PERIGOSOS

Os serviços perigosos de qualquer natureza, como, limpeza externa de janelas em andares superiores, somente poderá ser realizado por pessoa capacitada e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.

32-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

O empregador fornecerá ao empregado mediante recibo, equipamentos de proteção individual, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena das penalidades previstas em lei.

33- ATIVIDADES PARALELAS

Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos, prestarem serviços particulares a terceiros nos horários de trabalho, bem como a intermediação na locação, compra e venda de unidade do prédio. A não obediência a presente determinação, se configurará em motivo para demissão por justa causa.

Parágrafo Primeiro: O empregado que reside em dependência do empregador, não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula a penalidade prevista é de meio salário mínimo por fato gerador, revertida ao empregador.

Parágrafo Segundo: A moradia cedida pelo empregador ao funcionário durante o contrato de trabalho, destina-se exclusivamente ao uso do mesmo, seu cônjuge, companheira (o) e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.

Parágrafo Terceiro: No caso do apartamento destinado a residência do empregado, possuir medidor individual para o consumo de energia, o mesmo pagará o consumo excedente a 150 KW/mês.

Parágrafo Quarto: para os empregados residentes em dependência do empregador, quando utilizar o gás central oferecido pelo condomínio, este deverá ser gratuito, não devendo ultrapassar o equivalente a 6m cúbicos mensais, sendo responsável pelo pagamento do excedente.

 34-SEGURO DE VIDA

O empregador deverá formalizar seguro de vida para os empregados, com garantia de cobertura, sem nenhum ônus para os mesmos, nos casos de morte; por acidente ou doença de conseqüência da atividade funcional e invalidez; por acidente ou doença em conseqüência da atividade funcional, independentemente da fortuitidade no montante de 30 (trinta) vezes o maior salário normativo estabelecido na presente convenção, a partir do reconhecimento da invalidez pelo INSS (Instituto Nacional Seguro Social).

Parágrafo Primeiro: O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se não realizar o seguro conforme cláusula acima. 

Parágrafo Segundo: “Penalidades para herdeiros” Fica estipulado o prazo de 10 dias úteis do recebimento das verbas rescisórias, para herdeiros, sem vínculo empregatício, de fazer a entrega das chaves do imóvel cedido. Ao término desse prazo inicia-se uma multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) diários do salário daquele que foi beneficiado, até a desocupação do imóvel em que reside, sendo a mesma revertida à empresa prejudicada, (empregador).

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá manter o empregado na apólice de seguro de vida, até o reconhecimento da invalidez permanente pelo INSS.

Parágrafo Quarto: Os empregadores que contratarem empregados novos, terão prazo de trinta dias para incluir nas apólices de seguro de vida, contados da data de sua admissão.

35-REUNIÕES E CURSOS

Reuniões de trabalho das empresas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregador arcará com os custos do mesmo, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e freqüência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados, por escrito e com protocolo, a comunicação do referido curso ou reunião, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei. 

Parágrafo terceiro: O sindicato patronal e o sindicato profissional, deverão instituir cursos de qualificação profissional para os empregados da categoria, com a finalidade de que ao final de 2009, esses cursos qualifiquem o profissional e que os empregadores deverão dar preferência de emprego a esses empregados qualificados.

36- QUADRO DE AVISO

As empresas e condomínios fixarão em locais de trabalho, quadros de avisos, horários, ART dos Elevadores, apólices de seguros vigentes, editais e notícias de interesse dos empregadores, empregados e das entidades sindicais, patronal e laboral, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

37-EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

38-CLÁUSULA PRÊMIO

O empregado terá direito a uma folga especial no dia do seu aniversário, sem prejuízo do seu salário, se este assim o solicitar.

39-INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS

O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriado ou dias de compensação de repouso semanal.

Parágrafo Primeiro: quando marido ou mulher trabalharem na mesma empresa ou condomínio, deverá o empregador conceder-lhes as férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo.

Parágrafo segundo: Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por prazo de trinta dias.

40-ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS

Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais que prestam serviços ao sindicato, terão validade como à de qualquer outro profissional, devendo ser aceito pela empresa.

41- LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO

Fica estabelecido, que a licença paternidade, garantida na CF (Constituição Federal), será de 05 dias corridos, iniciando-se no dia do nascimento, e no caso de adoção, a partir da data da lavratura do termo de adoção.

42- EMPREGADO SEM REGISTRO (PENALIDADE).

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado, deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado, multa equivalente a um trinta avos de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

VII - RELAÇÀO SINDICAL

43–RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

As empresas e os condomínios residenciais, comerciais e mistos, após efetuar qualquer desconto na folha de pagamento dos empregados, em favor do Sindicato Profissional, (conforme determina esta convenção, cláusula 47, disponibilizarão ao SECOVELAR, até 30 (trinta) dias após o desconto, relação contendo: nome do empregado, data de admissão, valor da renda mensal e valor da contribuição, sob pena de incidir ao infrator, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior piso salarial desta convenção, que deverá ser revertida a entidade sindical profissional, SECOVELAR.

44-LIBERAÇÀO DE DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior de sua participação no evento pela entidade profissional.

45-ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS ANEXO I

Os empregadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção anexo I, também cumprir com todas as contribuições devidas pelas categorias profissionais e todas as contribuições patronais.

46-CONTRIBUIÇÃO NEGOCIÁVEL ASSISTENCIAL

Conforme deliberada pela Assembléia Geral extraordinária os integrantes da categoria profissional de toda a base territorial do Secovelar, foi autorizado o desconto de 4% (quatro por cento), sobre o valor da maior remuneração nos meses de maio e setembro de 2007 e janeiro de 2008, a título de Contribuição negociável assistencial. Os descontos serão efetuados pelos empregadores da base territorial do Secovi abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolhendo as respectivas importâncias através de bloqueto bancário emitidos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, INCLUSIVE EM EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS em favor do mesmo até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de seu próprio punho, no prazo de 10 dias da informação.

Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição negociável assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima, será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: (contribuição especial) As empresas e os condomínios que não tiverem empregados registrados na data do recolhimento deverão contribuir para o sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) do maior piso da categoria e recolhido a entidade profissional até o décimo dia do mês subseqüente.

47-CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA 46 E SEUS PARÁGRAFOS.

Os empregadores, de toda a base do Secovelar, que deixarem de efetuar os descontos nas folhas de pagamento dos empregados, conforme determina a cláusula acima, serão responsáveis pelos valores apurados, que terão um prazo de trinta dias daquele vencimento para efetuar os pagamentos. Após este prazo serão aplicadas as penalidades na cláusula acima.

48- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Os empregadores associados recolherão ao SECOVI-SC referente à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho a importância de R$20,00 (Vinte Reais), por empregado, referente aos meses de maio, agosto, novembro de 2007, com vencimento até o décimo dia dos meses subseqüentes. Os não associados R$20,00 (vinte reais) por funcionário, através de guias próprias, emitidas pelo SECOVI-SC, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária do dia 07 de abril de 2007.

Parágrafo Único: As empresas e condomínios que não tiverem empregados nas datas do recolhimento deverão contribuir com R$20,00 (Vinte Reais).

49-PENALIDADE

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade profissional.

50-RENEGOCIAÇÃO

No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do governo federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.

51-DATA BASE

Fica mantida a data base da categoria profissional em 01.05.2008

52--VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência de 01(um) ano, iniciando-se em 01/05/2007, com término em 30/04/2008.

E assim, por estarem de comum acordo, datam e assinam o presente termo em 05(cinco) vias de igual teor, para que surta seus legais e reais efeitos, devendo seguir-se seu depósito e homologação no Órgão Administrativo do Trabalho.

 Balneário Camboriú, 30 de Abril de 2007.

 

 ANEXO I

ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.

 Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções: zeladores, porteiros, ascensoristas, manobristas, faxineiros, vigias e garagistas.

 1. ZELADOR - É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais, auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados dos mesmos e acatar e cumprir as determinações destes. Quando o condomínio possuir apenas um funcionário o mesmo deverá realizar também os serviços de limpeza e conservação das áreas comuns.

 Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento;

 Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;

 Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;

 Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade;

 Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta dos mesmos;

 Dar cumprimento às normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;

 Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio;

 Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;

 Manter sob sua guarda as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo as requisições dos órgãos públicos competentes para tal.

 Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;

 Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhado-os a administração do edifício.

2. PORTEIRO: É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.

3. ASCENSORISTA: É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.

4. MANOBRISTA: É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.

5. GARAGISTA: É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem.

6. VIGIA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.

7. FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação da partes comuns do edifício.

8. PESSOAL DE JARDINAGEM: São aqueles que cuidam da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos. 

 


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