Retificação e ratificação da Convenção Coletiva de Trabalho Nº. 537, registrada na DRT/SC – Delegacia Regional do Trabalho, às folhas 92 do livro Nº. 1, com vigência 01/05/2007 à 30/04/2008, no dia 26/06/2007, incluindo o Termo Aditivo:
Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ 83.825.158/0001-28, Registro Sindical 002.160.01509-6, com sede à Rua: 3.160, esquina com a marginal,
De outro lado - Secovelar – Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e mistos de Balneário Camboriú, inclusive empregados em Condomínios e Edifícios, com sede a rua 2.350, nº. 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ 76.699.610/0001-97, Registro Sindical 005.164.02889-8, neste ato representado por seu presidente, Senhor Nelson Bernardi, CPF nº. 291.676.559-04, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente termo aditivo pelo período de 01/05/2007 à 30/04/2008, mediante as cláusulas e condições a seguir:
01-CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do índice de 7.5% (sete e meio por cento) sobre todas as faixas salariais vigentes em 30/04/2007, inclusive sobre os salários normativos.
02-SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais com vigência a partir de 01/05/2007.
02.1 EMPREGADOS
02.1.1-ZELADORES
R$ 708,00 (setecentos e oito reais).
02.1.2-DEMAIS FUNÇÕES
R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais).
02.1.3-FAXINEIRO (A)
R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
02.2 SALÁRIO NORMATIVO PARA OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS, COMPRA, VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS.
02.2.1- CONTÍNUOS (AS) (OFFICE-BOYS/GIRLS)
R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
02.2.2 - LIMPEZA FAXINEIRA (O)
R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
02.2.3 - DEMAIS FUNÇÕES
R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2007, as empresas e os condomínios que optarem, poderão firmar contrato de trabalho com empregados na proporcionalidade de meio período ou menos, desde que tenham a garantia mínima de 60% (Sessenta por cento) do piso profissional ou o salário mínimo vigente no país, preservando aquele que for maior, independente da função exercida, devendo ser acrescido das demais vantagens previstas na legislação e C.C.T. (Convenção Coletiva de Trabalho) vigente. Neste caso o trabalho excedente ao período contratado, deverá ser pago com o acréscimo estipulados aos horários extraordinários que será de 60% (sessenta por cento).
Este parágrafo não será aplicado na cláusula 10-Jornada especial 12X36.
Parágrafo Segundo: Nos casos dos contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Respeitado o artigo 71 da c.l.t.
Parágrafo Terceiro: Nos casos dos contratos descritos nos parágrafos anteriores, mesmo residindo o empregado em dependências do empregador por força do contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador.
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento das cláusulas econômicas e seus parágrafos, o contrato de experiência poderá ser firmado com o empregado opcionalmente até 90 dias.
10-JORNADA ESPECIAL 12x36 horas
Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado na cláusula 02, (mesmo com a jornada especial).
Parágrafo Primeiro: Com a jornada de trabalho acima, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora diária. Ficando estabelecido, que o pagamento do empregado será o salário base da categoria acrescido dos intervalos intrajornada e demais benefícios previstos na CLT e C.C.T.
Parágrafo Segundo: As horas prestadas em dias de feriados oficiais, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração relativa ao repouso.
Parágrafo Terceiro: Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal. Nos meses em que houver, em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, às 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar.
Parágrafo Quarto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais o dia de domingo.
30- VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados que residirem a dois mil metros (2000 dois mil) ou mais do local de trabalho, na modalidade de 02 (dois) vales por dia, sem ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro: O empregado que residir em local onde não haver transporte publico ou usar de meios de transporte próprios, fará jus a uma ajuda de custo mensal no valor equivalente a dois passes por dia de trabalho do transporte coletivo na cidade sede do Secovelar.
Parágrafo Segundo: A cidade onde não houver transporte coletivo urbano deverá tomar como base a cidade sede do secovelar.
Parágrafo Terceiro: O empregador que vier a contratar empregado de outros municípios pagara o transporte integral sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo Quarto: Para a formalidade da cláusula e parágrafos acima, o empregado que por livre e espontânea vontade, resolver isentar seu empregador pelo não pagamento do vale transporte garantido na cláusula acima, deverá assinar documento declarando o motivo da renúncia, documento este que deverá ser homologado pelo Secovelar.
46–CONTRIBUIÇÕES NEGOCIÁVEIS ASSISTENCIAL
Conforme deliberada pela Assembléia Geral extraordinária realizada em 21 de fevereiro de 2007 com os integrantes da categoria profissional de toda a base territorial do Secovelar, foi autorizado o desconto de 4% (quatro por cento), sobre o valor da maior remuneração nos meses de maio e setembro de 2007 e janeiro de
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição negociável assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima, será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: (contribuição especial) As empresas e os condomínios que não tiverem empregados registrados na data do recolhimento deverão contribuir para o sindicato profissional a importância de 5% (cinco por cento) do maior piso da categoria e recolhido a entidade profissional até o décimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro: Para exercer o direito de não recolher a contribuição mencionada na cláusula acima o trabalhador deverá apresentar no sindicato, carta escrita de seu próprio punho, no prazo de 10 dias da informação.
52--VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo, terá vigência retroativa em 01/05/2007 com término em 30/04/2008.
Balneário Camboriú, 11/07/2007
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