Convenção 2011 - 2012
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

 

Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ 83.825.158/0001-28, Registro Sindical 002.160.01509-6, com sede à Rua: 3.160 nº 533, 1º Andar, em Balneário Camboriú (SC), neste ato representado por seu presidente, Senhor Sérgio Luiz dos Santos, CPF nº 630.005.209-53, representando as bases territoriais de: Abdon Batista, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anchieta, Angelina, Anita Garibaldi, Anitápolis, Antônio Carlos, Arroio Trinta, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Camboriú, Balneário Gaivota, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bombinhas, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brunápolis, Brusque, Caçador, Calmon, Camboriú, Campo Belo do Sul, Campos Novos, Canelinha, Capão Alto, Capinzal, Catanduvas, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Correia Pinto, Curitibanos, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Ermo, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Herval D’Oeste, Ibian, Ibicaré, Ibirama, Imbuia, Iomerê, Ireneópolis, Itajaí, Itapema, Ituporanga, Joaçaba, José Boiteux, Lacerdópolis, Lages, Laurentino, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Luzerna Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Mirim Doce, Monte Carlo, Monte Castelo, Navegantes, Nova Trento, Otacílio Costa, Ouro, Palmeira, Papanduva, Paraíso, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio Rufino, Salete, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São Joaquim, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tijucas, Timbó Grande, Treviso, Treze Tílias, Trombudo Central, União do Oeste, Urubici, Urupema, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Zortéa.

 De outro lado - Secovelar – Sindicato dos Empregados em Condomínios, Edifícios, Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e mistos, inclusive empregados em condomínios em shopping center de Balneário Camboriú, com sede a rua 2.350, nº. 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ 76.699.610/0001-97, Registro Sindical 562.000.02889-6, neste ato representado por sua presidente, Senhora Chayenne Bernardi, CPF nº. 036.173.699-10, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar a presente convenção coletiva de trabalho pelo período de 01/05/2011 à 30/04/2012, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

01- CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

02- CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos de Balneário Camboriú, inclusive Empregados em Condomínios e Edifícios, com abrangência territorial em Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Bombinhas, Camboriú, Itajaí, Itapema, Navegantes, Penha, Porto Belo e Tijucas.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

03- CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 01/05/2011:

Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais e mistos, horizontais e verticais.

Zeladores:R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).

Porteiros, vigias, manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e outras funções:R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).

Faxineiros(as), Serventes e Auxiliares: R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).

Serviços Gerais: R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais).

Folguistas: R$ 900,00 (novecentos reais).

Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis.

Office-boys/girls:R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais).

Faxineiros:  R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).

Serviços Gerais: R$ 820,00 (Oitocentos e vinte reais).

Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistase outras funções:R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais).

Empregados em Condomínios de Shopping Centers, comerciais e mistos: poderão adotar as jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias trabalhados com uma folga) e/ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas).

Setor da Limpeza

Zelador: R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais).

Líder de limpeza: R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).

Jardineiro: R$ 886,00 (Oitocentos e oitenta e seis reais).

Faxineira: R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais), mais no mínimo 20% (vinte por cento) por insalubridade, sobre o salário base, respeitando o Parágrafo Primeiro da Cláusula 43 da presente Convenção.

Setor administrativo: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais).

Setor de manutenção: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.

Setor de segurança: R$ 1.055,00 (hum mil e cinqüenta e cinco reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.

Setor de estacionamento: R$ 887,00 (Oitocentos e oitenta e sete reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.

Serviços Gerais: R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais).

Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2011, os empregadores poderão firmar contrato de trabalho com empregados na proporcionalidade de meio período ou menos, nos termos do artigo 58-A e parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, desde que não exceda à carga horária máxima de 4 (quatro) horas diárias e 22 (vinte e duas) horas semanais, com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do piso salarial/hora da função, ou a garantia do salário mínimo nacional, preservando aquele que for maior.

 Parágrafo Segundo: No caso de contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a não ser os de turno ininterruptos de 6 (seis) horas que terão o piso integral, respeitando o artigo 71 da CLT.

Parágrafo Terceiro: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador, observando a cláusula de “Atividades Paralelas” da presente convenção.

Parágrafo Quarto: No contrato de trabalho poderá constar cláusula de experiência por até 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, período em que o empregado que não tiver certificado de qualificação para a função, se obrigará a realizar o curso de qualificação quando proporcionado pelo Secovi /Secovelar.

Parágrafo Quinto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.

Parágrafo Sexto:Os empregados em shopping Center terão direito ao ticket refeição no valor mínimo diário de R$10,00 (Dez Reais) por dia trabalhado.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

04- CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

        Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 7,5% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a partir de 01/05/2011 acima de seus pisos normativos em 30/04/2011.

PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS

05- CLÁUSULA QUINTA – MORAS SALARIAIS

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa equivalente a 0,0333 % (trezentos, trinta e três décimos milésimos por cento) ao dia de atraso sobre o referido valor, até o montante de 2% (dois por cento), mais os juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Primeiro: o pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, em horário de serviço.

Parágrafo Segundo: Quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

06- CLÁUSULA SEXTA – DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS.

O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos seus empregados, comprovante dos pagamentos dos salários, contendo, além da identificação da empresa ou condomínio, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS, independente da modalidade do pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁCULO

07- CLÁUSULA SÉTIMA – RENEGOCIAÇÃO

No caso de mudanças na política econômica e/ou salarial por parte do Governo Federal que causem alterações nas cláusulas do presente termo, as partes reunir-se-ão para o estudo de eventuais renegociações.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

08- CLÁUSULA OITAVA – QUINQUÊNIO

        A cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa ou condomínio, contados da sua admissão, o empregado terá direito ao recebimento de um adicional em percentual acumulável de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal, valor este que deverá participar das médias e horas extras.

ADICIONAL NOTURNO

09- CLÁUSULA NONA– ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago com adicional 30% (trinta por cento) sobre o salário base das horas realizadas durante o mês.     

Parágrafo Primeiro: Conforme § 1º do artigo 73 da (CLT) a hora noturna será computada como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, tendo o funcionário direito de receber essa redução de hora noturna com o acréscimo devido de 60% (sessenta por cento), independentemente da redução da carga horária referente ao intervalo intra-jornada.

OUTROS ADICIONAIS

10- CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA

Os empregadores remunerarão os empregados que exercerem a função de caixa ou semelhante, com um prêmio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Parágrafo Primeiro: Para fins de imputação da responsabilidade do empregado, mencionada no “caput” do presente, a conferência de caixa, deverá ser realizada na sua presença, dentro de seu turno de trabalho e com testemunhas.

Parágrafo Segundo: Não haverá desconto, na remuneração do empregado, de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas às normas regulamentares previamente estabelecidas pelo empregador, por escrito.

PRÊMIOS

11- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PRÊMIO

A partir do vigésimo quarto mês da contratação, o empregado terá direito a receber uma bonificação de 5% (cinco por cento) de seu salário base no mês de seu aniversário.

AUXILIO HABITAÇÃO

12- CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – SALÁRIO HABITAÇÃO

Fica assegurado ao empregado residente em dependências do empregador, qualquer que seja sua função, a percepção do salário habitação, correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário base.

Parágrafo Primeiro:Para os empregados que tiverem direito ao salário habitação, deverá este constar destacadamente na folha de pagamento e respectivo recibo de salário, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo, que, tanto o salário nominal quanto o salário habitação, servirão de base para os descontos e recolhimentos dos encargos sociais.

Parágrafo Segundo: O salário habitação será lançado somente a crédito, quando do pagamento do 13º salário e no caso de rescisão contratual: sobre aviso prévio quando indenizado, inclusive para cálculo de férias e 13º salário.

Parágrafo Terceiro: A desocupação da dependência do empregador em que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar até o décimo dia útil, (não incluído o sábado como dia útil), após o recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Quarto: O empregado que deixar de cumprir o prazo da desocupação da dependência do empregador em que residir, será multado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário que vinha percebendo do empregador, por dia que permanecer no imóvel. O valor acima quando cobrado reverterá para o empregador prejudicado.

AUXÍLIO TRANSPORTE

13- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

O empregador fornecerá o vale transporte aos seus empregados que residirem a 2000 m (dois mil metros) ou mais do local de trabalho, em dinheiro, (conforme informativo 578 do Superior Tribunal de Justiça em 14/03/2011: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória), no valor equivalente a 02 (dois) vales por dia trabalhado, do serviço de transporte da cidade sede do SECOVELAR, descontadas as faltas justificadas ou não.

Parágrafo Primeiro: Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento indevido desse benefício, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos, independentemente das demais sanções legais.

Parágrafo Segundo:A cidade onde não houver transporte coletivo urbano deverá tomar como base a cidade sede do Secovelar.

Parágrafo Terceiro:O empregador que vier a contratar empregado de outros municípios pagará o transporte integral sem nenhum ônus para o mesmo.

Parágrafo Quarto:Para a formalidade da cláusula e parágrafos acima, o empregado que por livre e espontânea vontade, resolver isentar seu empregador pelo não pagamento do vale transporte garantido na cláusula acima, deverá assinar documento declarando o motivo da renúncia, documento este que deverá ser homologado pelo Secovelar.

SEGURO DE VIDA

14- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- SEGURO DE VIDA

Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, junto à companhia idônea, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 30(trinta) vezes o maior piso salarial da categoria, para os casos de morte natural, por doença ou acidente, ou aposentadoria por invalidez, (a partir do reconhecimento da invalidez pelo INSS), independentemente da fortuitidade.

Parágrafo Primeiro:O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se não realizar o seguro conforme a mesma.

Parágrafo Segundo:“Penalidades para herdeiros”Fica estipulado o prazo de 10 dias úteis do recebimento das verbas rescisórias, ou consignação da rescisão judicialmente, para herdeiros, sem vínculo empregatício, de fazer a entrega das chaves do imóvel cedido. Ao término desse prazo inicia-se uma multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) diários do salário daquele que foi beneficiado, até a desocupação do imóvel em que reside, sendo a mesma revertida à empresa prejudicada, (empregador).

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá manter o empregado na apólice de seguro de vida, até o reconhecimento da invalidez permanente pelo INSS.

Parágrafo Quarto: Os empregadores que contratarem empregados novo, terão prazo de trinta dias contados de sua admissão, para incluí-los nas apólices de seguro de vida.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

15- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador deverá anotar na carteira de trabalho dos seus empregados a função para a qual foi contratado, horário de trabalho, salário fixo, modalidade de pagamento, bem como todas as alterações que vierem a acontecer durante a vigência da contratação.

Parágrafo Único: Conforme previsto na IN SRT nº 15, de 14/07/10, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS deve ser: Na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e na página relativa as Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

16- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. 

No caso de despedida por justa causa, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o motivo da mesma, com base no artigo 482 da CLT, sob pena de não poder alegar a falta em juízo, inclusive transformando a dispensa em sem justa causa. O empregador que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

17- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho, quando não realizadas pelo Homolognet (conforme o disposto nas Portarias 1.620 e 1.621, de 14/07/2010, capítulo I, seção I, artigo 2º) excluídas aquelas decorrentes de contrato de experiência, serão homologadas perante a entidade profissional, nos prazos previstos, sob pena de aplicação de multa individual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, cujo valor será revertido à parte prejudicada.

A homologação sendo feita posteriormente a data prevista, por responsabilidade do empregador, caberá a multa estipulada no “caput”.

Parágrafo Primeiro: Nos municípios da base territorial do sindicato profissional, em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou subdelegacia, as homologações poderão ser realizadas perante outros órgãos determinados por lei. Neste caso a empresa deverá enviar cópia ao sindicato profissional até trinta dias após a data da homologação sob pena de incidir em multa equivalente ao maior piso da categoria sendo este valor revertido ao sindicato profissional.                       

Parágrafo Segundo: quando não utilizado o Homolognet, os documentos para homologação estão listados abaixo, conforme previsto no artigo 22 da IN SRT (Instrução Normativa – Secretaria das Relações do Trabalho) nº 15:

Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;

Carteira de trabalho e previdência social – CTPS, com as anotações atualizadas;

Livro ou ficha de registro de empregados;

Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão.

Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;

Comunicação da dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

Atestado de saúde ocupacional demissional ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR 7, aprovada pela portaria nº 3.214 de 8/06/1978 e alterações posteriores;

Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

Carta de preposto;

Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho em especial Negativa de débitos do Secovi SC e Secovelar ou os comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais, patronal e profissional obrigatórias por lei, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.

18- CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

O empregado com idade de 50 (cinqüenta) anos ou mais, na data do aviso, que contar com 03 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, tanto se o aviso prévio partir do empregado quanto do empregador.

Parágrafo Primeiro:Em se tratando de aviso prévio concedido a trabalhadores noturnos, fica estabelecido que a redução de horário previsto no artigo 488, parágrafo único da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) obrigatoriamente dar-se-á, através de 07 (sete) dias corridos no final, sem prejuízo de salário. E no caso de aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco dias) previsto na C.C.T (Convenção Coletiva de Trabalho), dar-se-á através de 15 (quinze dias) corridos ao final do mesmo. Já os funcionários da escala 12x36, também terão a redução de 7 (sete) dias corridos no final.

19- CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Quando o aviso prévio partir do empregado, o mesmo terá a opção de dispensa do aviso prévio, desde que comunique ao empregador com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de saída, ficando neste caso o pagamento do aviso devido somente com relação aos dias trabalhados durante o mesmo. Se não houver a comunicação com a antecedência prevista a empresa poderá descontar 15 (quinze) dias. Quando partir do empregador, o empregado poderá pedir dispensa de imediato, atendida as demais exigências legais.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pela dispensa do aviso prévio acima, deverá comunicar a empresa, e a mesma formalizar através de documento, a data do pedido da dispensa, podendo ser anotado no próprio aviso com protocolo para o empregado e empregador.

Parágrafo Segundo:Em se tratando de aviso prévio concedido pelo empregado ou pelo empregador, qualquer que seja a forma do mesmo, ambos deverão fazer constar o dia e a hora da entrega do recebimento do mesmo. Deverão também constar horário e local em que será efetuada a homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro:Para que surta efeitos legais na cláusula acima, o prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação do mesmo.

Parágrafo Quarto:O pagamento, no caso do “caput” da cláusula, deverá ser efetuado de acordo com o art. 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT.

Parágrafo Quinto: Aviso prévio especial para empregados residentes em dependência do empregador: Para os empregados residentes em dependência do empregador, quando da presença do aviso prévio, ficarão os mesmos dispensados do seu cumprimento a partir da entrega das chaves do imóvel em que residirem, sem prejuízo de salário e aviso prévio, (observando o artigo 477 da CLT para a rescisão).

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

20- CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores de toda base territorial do Secovelar deverão efetivar com seus contratados, contrato de trabalho e disponibilizá-los ao sindicato profissional até 30 (trinta) dias após a contratação, bem como a anotação nas carteiras profissionais, da função efetivamente a ser exercido, o respectivo salário, horário de trabalho e modalidade de pagamento. Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento do pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

21- CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTATUDO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS – ANEXO I

Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e fazer cumprir as disposições contidas no estatuto normativo dos empregados de edifícios e condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção, anexo I.

NORMAS DISCIPLINARES

22- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATIVIDADES PARALELAS

Fica terminantemente proibido aos funcionários de edifícios residenciais, comerciais e mistos, a intermediação em locação, compra e venda de unidade do prédio. A não obediência à presente determinação se configurará em motivo para demissão por justa causa. A prestação de serviços a terceiros, em unidades privativas, do prédio, fora do expediente, exime o empregador de qualquer ônus eventualmente decorrente desta atividade.

Parágrafo Primeiro:O empregado que reside em dependência do empregador, não poderá permitir que dependentes seus, não funcionários do condomínio, prestem serviços de qualquer natureza ao mesmo, a qualquer pretexto, sujeitando-se no caso de desobediência a essa cláusula à dispensa por justa causa, conforme cláusula 16.

Parágrafo Segundo:A moradia cedida pelo empregador ao funcionário durante o contrato de trabalho destina-se exclusivamente ao uso do mesmo, seu cônjuge, companheira (o) e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.

Parágrafo Terceiro: No caso do apartamento destinado a residência do empregado possuir medidores individuais para o consumo de energia, gás e água, o mesmo pagará o consumo excedente à 150 KW/mês, para a energia, 6,00m3, para o gás e 10,00 m3, para água, mediante desconto em folha

Parágrafo Quarto: a taxa de lixo do apartamento destinado ao zelador será de responsabilidade do condomínio.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

23- CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- ESTABILIDADE DO ALISTANDO

Será garantido o emprego ao trabalhador desde o alistamento para a prestação de serviços militar obrigatório, caso não seja dispensado, até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

24- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

Fica assegurado ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos, estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria, não incluídos nesse período o prazo de aviso prévio.

Parágrafo Primeiro: O funcionário que se enquadrar dentro destes dois requisitos acima citados, terá o prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do momento em que for questionado ou que a empresa comunicar a intenção de dispensa, para apresentar à empresa, certidão expedida pela previdência social, para que possa ter a garantia do emprego.

Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

25- CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado, deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado, multa equivalente a um trinta avos de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

OUTRAS ESTABILIDADES

26- CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO

Fica estabelecido, que a licença paternidade, garantida na CF (Constituição Federal) será de 5 cinco dias corridos, iniciando-se no dia do nascimento, e no caso de adoção, a partir da data da lavratura do termo de adoção. Qualquer alteração da legislação mais benéfica ao empregado seguirá a lei.

27- CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO SUBSTITUDO

Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

28- CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação que retornar da previdência social sob auxílio doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho, conforme lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST.

Parágrafo Primeiro: Para empregados residentes em dependências do empregador, que residirem no apartamento a um ano ou mais, quando o afastamento do serviço, por qualquer dos dois motivos acima, for superior a 180 (Cento e oitenta) dias corridos, decorrido 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia de seu afastamento, o empregador poderá requerer a residência para o seu substituto até o seu retorno. O empregador deverá formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do pedido. E para residentes a menos de um ano, que tiver afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, o empregador poderá solicitar o apartamento logo que tiver conhecimento do benefício, devendo formalizar por escrito o pedido do apartamento, dando um prazo ao empregado de no mínimo 30 (trinta) dias para a desocupação até o seu retorno.

Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até (quarenta e oito) 48 horas, do fato gerador.

29- CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DO RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurada, a todos os empregados com mais de 24 (vinte e quatro) meses de contratação, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por prazo de trinta dias.

Parágrafo Único: É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. (IN STR nº 15, artigo 19).

JORNADA DE TRABALHO/DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

30- CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada normal de trabalho dos profissionais da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro: O trabalho excedente à carga horária estabelecida na presente convenção será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) quando em dias normais e com acréscimo de 100% em domingos e feriados oficiais, independentemente da remuneração relativa ao repouso.

Parágrafo Segundo: O pagamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago em moeda corrente ou na forma de compensação, desde que essa última seja feita da seguinte forma:

Dias normais - exemplo: a cada1h de trabalho equivale às 1h e36m de descanso. Não devendo a compensação ser inferior a um dia de folga.

Domingos ou feriados oficiais - exemplo: a cada 1 hora de trabalho, equivalem 2 horas consecutivas de descanso.

Parágrafo terceiro: O empregador que optar pelo pagamento em moeda corrente deverá efetuá-lo até o quinto dia útil do mês subseqüente. Aquele que optar pela forma de compensação de horas terá o prazo de 30 dias seguintes ao fato gerador, não podendo a referida compensação ser inferior a um dia.

CONTROLE DA JORNADA

31- CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatório o controle da jornada de trabalho dos empregados. Para empresas com até 10 (dez) funcionários, poderá ser utilizado folha ponto ou livro ponto. Para empresas com mais de 10 (dez) empregados será obrigatória à instalação de cartão mecanizado ou eletrônico.

FALTAS

32- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA

Será abonada a falta do empregado por meio período no caso de consultas médicas comprovadas através de atestados médicos ou declarações de hospitais, (de comparecimento em consultas médicas, desde que tenha assinatura de um responsável, data e horário do atendimento), que deverão ser apresentados à empresa, até 48 horas (quarenta e oito) do fato gerador. Na necessidade de exames complementares, o período do abono será conforme a necessidade que o médico achar necessário para o afastamento.

33- CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR POR DOENÇA DE DEPENDENTE

Será abonada a falta de no mínimo meio expediente do empregado no caso de consultas médicas de dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos e de no mínimo um dia integral para acompanhamento em internações hospitalares no dia da internação e da alta de dependentes, menores de 16 (dezesseis) anos ou inválidos. Em ambos os casos deverá haver comunicação prévia ao empregador e comprovação de atestados médicos ou declarações, até 48 (quarenta e oito) horas após a falta, independente de o atestado estar em nome do dependente ou do empregado.

Parágrafo Único: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no "caput" desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.

34- CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO

Será abonada a falta do empregado estudante ou vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, quando coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionada ao aviso prévio de 72(setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

35- CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS

Fica facultado aos condomínios e as empresas contratarem profissionais estabelecendo jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, qualquer que seja a função, devendo ser respeitado o piso mínimo profissional fixado nesta convenção.

Parágrafo Primeiro: Com a jornada de trabalho acima, fica terminantemente proibido o empregado prestar horas extras acima da décima segunda hora diária, ficando estabelecido que o pagamento do empregado será o salário estabelecido em seu contrato de trabalho, acrescido do intervalo intra jornada, quando trabalhado, adicional noturno, redução do horário noturno e demais benefícios previstos na CLT e CCT. Quando o intervalo for concedido, este deverá ser realizado dentro da jornada de trabalho de 12 (doze) horas. O intervalo não servirá de redução para o artigo 73 da CLT, Redução da hora noturna e sim referente ao artigo 71 da CLT, intervalo intra jornada.

Parágrafo Segundo: Os empregados que não fazem o intervalo intrajornada, de no mínimo uma hora e no máximo duas, deverão fazer dentro se sua jornada de 12 (horas) dois intervalos de 15 (quinze) minutos cada para lanche.

Parágrafo Terceiro: As horas prestadas em dias de feriados oficiais, excluídos os pontos facultativos, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração relativa ao repouso, conforme determinação da súmula 146 do TST.

Parágrafo Quarto: Para o efeito da cláusula acima fixa-se em 180 (cento e oitenta) horas a carga horária mensal.  Nos meses em que houver em função da escala 12X36, 16 dias de trabalho, às 12 horas excedentes ao limite de 180 horas, não serão objeto de remuneração suplementar.

Parágrafo Quinto: O empregado que faltar na sua jornada de trabalho perderá a remuneração relativa ao período da falta e mais o descanso de 6 (seis) horas.

Parágrafo Sexto: A escala 12X36, quando iniciada no período noturno e encerrada no período diurno, não ensejará o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas, por se tratar de jornada mista e não de prorrogação de jornada.

Parágrafo sétimo: A mudança de jornada de trabalho, da escala 12X36, para há de 44 horas semanais, ajustadas em comum acordo entre empregado/empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.

36- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LANCHE GRATUITO

O empregador fornecerá lanche ao empregado, quando do trabalho extraordinário, por período de 02 (duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.

37- CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho não devendo ultrapassar 15(quinze) minutos. (Respeitando o § 1º do Artigo 71 da CLT).

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

38- CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo ou por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. (Súmula 261 do TST).

 

39- CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS

O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriado ou dias de compensação de repouso semanal.

Parágrafo Primeiro: Quando marido, cônjuge ou companheiro (a),trabalharem na mesma empresa ou condomínio, deverá o empregador conceder férias a ambos de forma conjunta, respeitando o direito aquisitivo e necessidade do serviço.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

40- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SERVIÇOS PERIGOSOS

Os serviços perigosos de qualquer natureza, como, limpeza externa de janelas em andares superiores, somente poderão ser realizados por empregado capacitado e/ou empresas especializadas e com plenas condições de segurança e equipamentos de proteção individual.

41- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

O empregador fornecerá aos empregados mediante recibo, equipamentos de proteção individual, sem nenhum ônus para os mesmos, nas quantidades exigidas pela atividade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena das penalidades previstas em lei.

UNIFORME

42- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

O empregador que exigir o uso do uniforme deverá regulamentar a exigência, definindo quantidades a serem entregues ao empregado, modalidade de uso, responsabilidade pela conservação e devolução em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo Único: Para formalidade dessa cláusula, o empregador deverá firmar recibo com o empregado no ato da entrega dos uniformes, sob pena de nulidade de qualquer outra alegação.

EXAMES MÉDICOS

43- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LAUDOS E EXAMES

O empregador deverá contratar firma idônea de medicina e segurança do trabalho para que faça os laudos anuais do LTCAT (Laudo Técnico de controle de Ambiente de trabalho), PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais), EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS DO PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocupacional), conforme Instruções Normativas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego NR 07 e 09. O profissional responsável pelo PCMSO deverá, também, se responsabilizar pela emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exigido pelo INSS, quando das rescisões de contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Nos termos da regra prevista no anexo 14 da NR 15 do MTE e da Portaria 3.214/78, o trabalhador que exercer rotineiramente o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado, terá direito à adicional de insalubridade no grau máximo, de 40% do salário mínimo, por exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

44- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS

Os atestados médicos e odontológicos dos profissionais habilitados que prestam serviços ao sindicato, terão validade como à de qualquer outro profissional, devendo ser aceitos pela empresa.

RELAÇOES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

45- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical será liberado pelo empregador para comparecer a assembléias da categoria, congressos ou reuniões sindicais, pelo período máximo de 10 (dez) dias durante o ano, sem prejuízo de sua remuneração, ficando obrigado ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e comprovação posterior do cumprimento do compromisso.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

46- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

As entidades sindicais poderão exigir dos empregadores, a qualquer tempo, relação de empregados, com as respectivas remunerações, comprovação do LTCAT, PPRA, PCMSO, ou qualquer outro documento relacionado aos empregados. O empregador terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender a solicitação, sob pena de multa prevista nesta convenção.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

47- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES

Os empregadores, após efetuar qualquer desconto na folha de pagamento dos empregados, em favor do Sindicato Profissional, (conforme determina esta convenção) disponibilizarão ao SECOVELAR, até 30 (trinta) dias após o desconto, relação contendo: nome do empregado, data de admissão, valor da remuneração mensal e valor da contribuição, sob pena de incidir em multa equivalente a um salário mínimo, que deverá ser revertida à entidade sindical profissional, SECOVELAR.

48- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA –

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL
 

Conforme deliberação pela Assembléia Geral extraordinária do Secovelar, em 04/04/2011, os representados da categoria profissional terão descontados de suas remunerações, nos meses de maio e setembro de 2011e janeiro de 2012, a título de contribuição negocial, 4% (quatro por cento), valores estes que os empregadores repassarão ao Secovelar, através de boleto bancário emitido pelo mesmo, até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Primeiro:As empresas e/ou condomínios que não possuírem empregados registrados na data do recolhimento ou que somente tiverem empregados terceirizados, deverão contribuir para o sindicato profissional  com a importância de 5% (cinco por cento) do maior piso da categoria a ser recolhido à entidade profissional até o décimo dia do mês subseqüente, nos moldes determinados pelo “caput” da cláusula

Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição negocial assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima será acrescido da multa de 0.3333% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro: Para exercer o direito de não recolher as contribuições mencionadas na cláusula acima, o trabalhador deverá apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de seu próprio punho, até o dia dez de cada mês de contribuição e no mesmo prazo de dias, depois de protocolado no sindicato,ao empregador.

Parágrafo Quarto: O Secovelar responsabiliza-se, na forma do artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 01/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego,e assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.

49- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DA CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL

Os empregadores, de toda a base do Secovelar, que deixarem de efetuar os descontos nas folhas de pagamento dos empregados, conforme determina a cláusula acima, serão responsáveis pelos valores apurados, eterão um prazo de trinta dias daquele vencimento para efetuar os pagamentos. Após este prazo serão aplicadas as penalidades na cláusula acima.

50- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

Os empregadores associados recolherão ao SECOVI-SC, referente à negociação da Convenção Coletiva de Trabalho a importância de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, referente aos meses de maio, agosto e novembro de 2011, com vencimento até o décimo dia dos meses subseqüentes. Os não associados, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por funcionário, através de guias próprias, conforme a decisão da Assembléia Geral Extraordinária de março de 2011 e por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único: As empresas e condomínios que não tiverem empregados nas datas do recolhimento, devem recolher a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

51- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção implicará na multa de 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá à entidade prejudicada.

DIPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

52- CLÁUSULAQUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REUNIOES E CURSOS

Reuniões de trabalho das empresas e cursos de curto prazo de duração, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período da sua duração na modalidade de horário extraordinário.

Parágrafo Primeiro: Em se tratando de curso de interesse coletivo da categoria profissional ou econômica, o empregador arcará com os custos do mesmo, não podendo o empregado se recusar a realizá-lo e se obrigando a apresentar certificado de participação e freqüência integral, sob pena de devolução de custos arcados pelo empregador.

Parágrafo Segundo: Entende-se por cursos de curto prazo de duração os de qualificação e atualização na função exercida, onde a carga horária máxima não ultrapasse 50 (cinqüenta) horas/aula

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que os empregadores deverão determinar aos empregados, por escrito e com protocolo, a comunicação do referido curso ou reunião, não podendo os empregados se oporem, sob pena das sanções previstas em lei. 

Parágrafo Quarto: O sindicato patronal e o sindicato profissional, deverão instituir cursos de qualificação profissional para os empregados da categoria, com a finalidade de qualificar o profissional e que os empregadores deverão dar preferência de emprego a esses empregados qualificados.

Parágrafo Quinto: O empregado que realizar curso com aproveitamento de 100% (cem por cento) de freqüência, recebendo certificado da conclusão, terá direito a uma bonificação de 5% (cinco por cento) de seu salário base no mês da conclusão.

53- CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

As empresas e condomínios fixarão em locais de trabalho, quadro de avisos, com horários e escalas de serviços, ART dos Elevadores, apólices de seguros vigentes, editais e notícias de interesse dos empregadores, empregados e das entidades sindicais, patronal e laboral, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

ANEXOS

ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIO.

Para efeito de especificações das obrigações e direitos, os empregados de edifícios dividem-se em diversas funções abaixo relacionadas:

I. ZELADOR -É o empregado que tem contato direto com a administração do prédio, com o síndico ou seus representantes legais, auxiliando nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados pelos mesmos, acatando e cumprindo as determinações destes. Quando o condomínio possuir apenas um funcionário o mesmo deverá realizar também os serviços de limpeza e conservação das áreas comuns, vigiando o cumprimento do regulamento Interno, para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e bem estar de seus ocupantes.

Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar seu cumprimento; dirigindo e fiscalizando os serviços dos empregados que lhe são subordinados exigindo-lhes higiene, disciplina, apresentação, pontualidade nos horários e assiduidade no trabalho

Auxiliar com cuidado e critério a escolha dos empregados que serão admitidos para as diversas funções;

Comunicar a administração do prédio qualquer irregularidade ocorrida no edifício;

Ser dedicado ao edifício como se fosse sua propriedade; inspecionando corredores, pátios áreas e instalações do prédio, verificando as necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamento de elevadores, parte elétrica, hidráulica e outros aparelhos, para sugestão à administração, dos serviços necessários.

Orientar seus auxiliares quanto à aparência pessoal e conduta;

Dar cumprimento as normas estabelecidas no regimento interno, fazendo com que os ocupantes do edifício as obedeçam;

Receber e encaminhar imediatamente aos destinatários as correspondências postais, encomendas recebidas, bem como circulares, balancetes e quaisquer outros documentos emitidos pelo Condomínio, colhendo a assinatura de recebimento, quando for o caso.

Acompanhar e fiscalizar os serviços de reparos e manutenção das partes comuns do prédio; providenciando a troca de lâmpadas e fusíveis, efetuando pequenos reparos e requisitando pessoas habilitadas para reparos de bombas, caixa d’água, caixas de gordura, esgotamento da caixa de água servida, desentupimento de prumadas, extintores e mangueiras de incêndio, elevadores, portões, interfones e outros, para assegurar as condições e funcionamento e segurança das instalações das áreas comuns do prédio, devidamente autorizado pelo Síndico e evitando gastos desnecessários.

Encarregar-se da recepção, conferência, controle e distribuição de material de consumo e limpeza, tomando como base os serviços a serem executados, para evitar a descontinuidade do processo de higienização e de manutenção do Edifício e de suas instalações, bem como desperdícios.

Não prestar serviços particulares para qualquer condômino, salvo em caso de emergência, nem ficar parado exercendo a função de porteiro, e sim estar sempre circulando as dependências comuns do Edifício.

Abster-se de guardar chaves de unidades de condôminos e locatários, salvo com ordem expressa do Síndico.

Acompanhar as mudanças que chegarem ou saírem do prédio de modo a preservar as instalações do mesmo;

Manter sob sua guarda as chaves de entrada, depósitos e áreas comuns, bem como as fichas de relação de ocupantes do edifício não permitindo sob qualquer pretexto a retirada das mesmas, salvo atendendo requisições dos órgãos públicos competentes para tal;

Coibir reuniões nas partes comuns do Edifício, principalmente na portaria, salvo se estiverem devida e previamente autorizadas.

Atender e orientar os moradores e visitantes em assuntos pertinentes ao Condomínio;

Proceder a leitura dos medidores de gás e água(quando for o caso), preenchendo os formulário0s específicos e os encaminhando a quem de direito.

Comunicar ao setor competente qualquer irregularidade que ocorra próximo ao edifício e que possa eventualmente ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel ou moradores;

Acatar fiscais das repartições públicas com o devido acatamento encaminhado-os a administração do edifício.

Realizar pequenos reparos de manutenção e conservação.

Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.

PORTEIRO:É o empregado que executa os serviços de portaria tais como: receber as correspondências dos moradores do edifício, transmitir e cumprir as ordens recebidas do zelador e/ou superiores hierárquicos, fiscalizar a entrada e saída das pessoas do edifício, receber e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações e ocorrências que se verifiquem no edifício e manter a recepção em ordem.

Deve atenta para uso dos elevadores, observando e vedando o excesso de lotação ou carga e retenção em andares sem motivos justificáveis, para garantir o cumprimento das disposições internas e legais, bem como sustar o uso dos mesmos quando da constatação de desarranjos ou mau funcionamento.

Manter serviço permanente de portaria e exerce a vigilância contínua do Edifício.

Auxilia no serviço de segurança interna do Edifício, não se ausenta do local de trabalho, para execução de outros serviços, sem conhecimento e autorização do zelador e ou Síndico.

Opera a mesa de interfones e fiscaliza seu uso.

Acende e apaga as luzes das partes comuns do Edifício, observando os horários determinados pelo Síndico.

Se deve usar uniforme, cuidar para a apresentação do mesmo.

Desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo.

 

ASCENSORISTA:É o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer defeito quando a parte mecânica bem como qualquer irregularidade que possa alterar a segurança e o bom funcionamento do mesmo. O horário de trabalho do ascensorista é fixado em 06:00 horas, horas, de acordo com o disposto na lei 3.270/57.

MANOBRISTA:É o empregado que executa os serviços de manobra dos carros nas dependências da garagem.

Deve ter carteira de habilitação para dirigir carros e motos, atualizada.

É o responsável pelas chaves dos carros que for manobrar só as liberando para as pessoas devidamente autorizadas, pelos respectivos proprietários e posicionado os veículos apenas nos boxes dos mesmos ou no caso de vagas não numeradas, distribuir os veículos de modo a facilitar a movimentação.

Evita sinistro nos veículos, sob pena de responder pelos prejuízos.

Desempenha outras atribuições pertinentes ao cargo. 

GARAGISTA:É empregado que controla a entrada e saída dos carros da garagem, faz cadastramento de todos os carros com seus respectivos boxes, sendo responsável pela ordem da garagem. Se autorizados pelo Síndico a posicionar os carros para facilitar a movimentação dos mesmos, deverá ter carteira de habilitação atualizada.

 VIGIA: É o empregado que faz o serviço de vigilância do edifício.

 FAXINEIRO: É o empregado que executa os serviços de limpeza e conservação da partes comuns do edifício.

Deve ser assíduo e pontual, cumprindo os horários de serviço.

Remove o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-os com vasculhadores, flanelas ou vassouras apropriadas, para conservar-lhes a boa aparência.

Limpa escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrendo-os, lavando-os ou encerando-os e passando aspirador de pó, para retirar poeira e destritos.

Limpa utensílios, como cinzeiros, e objetos de adorno, utilizando pano ou esponja embebidas em água e sabão e outros meios adequados , para manter a  boa aparência dos locais.

Arruma banheiros e toaletes, limpando-os com água e sabão, detergentes e desinfetantes e reabastecendo-os de papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso.

Procede a limpeza das áreas comuns do Edifício, varrendo diariamente as garagens corredores e escadarias e etc..

Lava periodicamente calçadas, corredores, paredes, garagens, tapetes dos elevadores, etc.; tira manchas dos corredores e paredes, verificando periodicamente se existem objetos na marquise, tais como lixo, roupas, etc. e desentope os canos de água pluvial.

Limpa vidros, janelas, extintores, caixa de incêndio, portas e cabines dos elevadores.

Auxilia o zelador, quando solicitado.

SERVENTES OU AUXILIARES: São os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausência eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
 
PESSOAL DA JARDINAGEM: São aqueles que cuidam da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos.
 
PESSOAL DE ESCRITÓRIO: São os que trabalham mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
 
FOLGUISTA: O folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores, obedecendo neste período as funções dos substituídos por folga.
 
SERVIÇOS GERAIS: Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
 
RECEPCIONISTA: É o funcionário que recebe os visitantes encaminhando-os às pessoas ou setores procurados.
 
Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da cláusula primeira, da mesma.

SECOVELAR - Todos os Direitos Reservados
LocalizaçãoBalneário Camboriú, SC - Centro - Rua 2350, 1275
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( (47) 3367-2628





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