Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012.
Pelo presente instrumento, de um lado o SECOVI-SC - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Catarina, CNPJ 83.825.158/0001-28, Registro Sindical 002.160.01509-6, com sede à Rua: 3.160 nº 533, 1º Andar,
De outro lado - Secovelar – Sindicato dos Empregados em Condomínios, Edifícios, Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e mistos, inclusive empregados em condomínios em shopping center de Balneário Camboriú, com sede a rua 2.350, nº. 1.275, centro na cidade de Balneário Camboriú, CNPJ 76.699.610/0001-97, Registro Sindical 562.000.02889-6, neste ato representado por sua presidente, Senhora Chayenne Bernardi, CPF nº. 036.173.699-10, representando as bases territoriais de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes, Piçarras, Barra Velha, Penha, Tijucas, Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, devidamente autorizados pelas assembléias gerais extraordinárias específicas, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente termo aditivo a convenção coletiva de trabalho registrada na DRT - Delegacia Regional do Trabalho sob o nº SC000924/2011, registrada em 18/05/2011, sob o nº de solicitação MR023325/2011, número do processo 46305.000918/2011-96 e protocolado em 18/05/2011, com vigência de 01/05/2011 a 30/04/2012, termo este que altera as cláusulas relacionadas abaixo e que suprimi a redação anterior e passa ser a seguinte:
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
03- CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 01/05/2011:
Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais e mistos, horizontais e verticais.
Zeladores: R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).
Porteiros, vigias, manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e outras funções: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Faxineiros(as), Serventes e Auxiliares: R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).
Serviços Gerais: R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais).
Folguistas: R$ 900,00 (novecentos reais).
Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis.
Office-boys/girls: R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais).
Faxineiros: R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).
Serviços Gerais: R$ 820,00 (Oitocentos e vinte reais).
Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções: R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais).
Empregados em Condomínios de Shopping Centers, comerciais e mistos: poderão adotar as jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias trabalhados com uma folga) e/ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas).
Setor da Limpeza
Zelador: R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais).
Líder de limpeza: R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
Jardineiro: R$ 886,00 (Oitocentos e oitenta e seis reais).
Faxineira: R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais), mais no mínimo 20% (vinte por cento) por insalubridade, sobre o salário base, respeitando o Parágrafo Primeiro da Cláusula 43 da presente Convenção.
Setor administrativo: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais).
Setor de manutenção: R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.
Setor de segurança: R$ 1.055,00 (hum mil e cinqüenta e cinco reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.
Setor de estacionamento: R$ 887,00 (Oitocentos e oitenta e sete reais), mais 30% (trinta por cento) por periculosidade, sobre o salário base.
Serviços Gerais: R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2011, os empregadores poderão firmar contrato de trabalho com empregados na proporcionalidade de meio período ou menos, nos termos do artigo 58-A e parágrafo 4º do artigo 59 da CLT, desde que não exceda à carga horária máxima de 4 (quatro) horas diárias e 22 (vinte e duas) horas semanais, com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do piso salarial/hora da função, ou a garantia do salário mínimo nacional, preservando aquele que for maior.
Parágrafo Segundo: No caso de contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a não ser os de turno ininterruptos de 6 (seis) horas que terão o piso integral, respeitando o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Terceiro: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador, observando a cláusula de “Atividades Paralelas” da presente convenção.
Parágrafo Quarto: No contrato de trabalho poderá constar cláusula de experiência por até 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, período em que o empregado que não tiver certificado de qualificação para a função, se obrigará a realizar o curso de qualificação quando proporcionado pelo Secovi /Secovelar.
Parágrafo Quinto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.
Parágrafo Sexto: Os empregados
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